Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.074, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

(Atualizada até a Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993.)

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.
Parágrafo único - O Conselho de que trata este artigo constituirá unidade de despesa do Gabinete do Governador.
Artigo 2.º - Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, orgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, será composto por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes.
§ 1.º - Os representantes do Poder Publico serão escolhidos pelo Governador do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos:
1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
2 - Secretaria do Menor;
3 - Secretaria da Segurança Pública;
4 - Secretaria da Educação;
5 - Secretaria da Saúde;
6 - Secretaria da Cultura;
7 - Secretaria da Promoção Social
8 - Secretaria de Esportes e Turismo;
9 - Procuradoria Geral do Estado; e
10 - Assembléia Legislativa.

§ 1.° - Os representantes do Poder Público serão escolhidos pelo Governo do Estado, em listas tríplices apresentadas pelos seguintes órgãos: (NR)
1 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; (NR)
2 - Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social; (NR)
3 - Secretaria da Segurança Pública; (NR)
4 - Secretaria da Educação; (NR)
5 - Secretaria da Saúde; (NR)
6 - Secretaria da Cultura; (NR)
7 - Secretaria de Relações do Trabalho; (NR)
8 - Secretaria de Esportes e Turismo; (NR)
9 - Procuradoria Geral do Estado; e (NR)
10 - Assembléia Legislativa. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 8.489, de 21/12/1993.
§ 2.º - Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembléia geral, especialmente convocada por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, dentre pessoas indicadas pelas entidades não governamentais de atendimento a que se refere o Capitulo II, do Título I, do Livro II da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e pelos movimentos comprometidos com a causa da infância e da juventude.
§ 3.º - O Ministério Público poderá fazer-se representar no Conselho, hipótese em que o número de representantes da sociedade civil será ampliado para 11 (onze).
§ 4.º - A função de membro do Conselho, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.
§ 5.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - observar as diretrizes da política de atendimento fixadas nos Artigos 87 e 88 da Lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - criar mecanismos de integração dos Conselhos Municipais, bem como processos coletivos de avaliação de suas ações;
IV - fornecer subsídios às entidades não governamentais para ajuizamento de ações cíveis destinadas a assegurar direitos da criança e do adolescente;
V - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas governamentais e não governamentais de atendimento da criança e do adolescente;
VI - contribuir para o cumprimento da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VII - gerir o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Artigo 5.º - No exercício de sua competência, deverá o Conselho:
I - difundir o Estatuto da Criança e do Adolescente no âmbito estadual, assegurando processos contínuos de divulgação dos direitos da criança e do adolescente e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos da criança e do adolescente, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços prestados;

III - estimular as empresas privadas a adotarem o procedimento referido no inciso anterior;
IV - oferecer subsídios para a elaboração legislativa atinente aos interesses da criança e do adolescente;
V - manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente;
VI - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da criança e do adolescente, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;
VII - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à criança e ao adolescente, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;
VIII - manter intercâmbio com o Conselho Nacional, com os Conselhos Estaduais e Municipais e com o Conselho Tutelar, bem como com organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
IX - cooperar com os Municípios no atendimento da criança e do adolescente, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido; e
X - realizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido.
Artigo 6.º - Constituem receitas do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;
II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;
III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;
IV - doações particulares;
V - legados;
VI - contribuições voluntárias; e
VII - resultado de suas aplicações financeiras.
Artigo 7.º - A utilização dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Artigo 8.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessários, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a promover a realocação dos recursos correspondentes e a efetuar a inclusão das classificações orçamentárias pertinentes.
Artigo 9.º - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1.º - Os primeiros representantes da sociedade civil no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão eleitos em assembléia geral, convocada pelo Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, por edital publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
Artigo 2.º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu regimento interno.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1992.