Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

(Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.387, julgada em 04 de setembro de 2014)

(Projeto de Lei nº 64, de 1991, do Deputado Sylvio Martini)

Dispõe sobre a atividade dos despachantes perante órgãos da Administração Pública do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

 

CAPÍTULO I

Dos Despachantes

 

Artigo 1º - Ao despachante, aprovado em exame de capacitação técnica, que preencha os requisitos necessários para obtenção do titulo de habilitação e o respectivo credenciamento, são conferidas as prerrogativas dispostas nesta lei, para o exercício da atividade.
§ 1º - O despachante poderá, independentemente de mandato, exercer perante os órgãos das repartições públicas estaduais todos os atos necessários e legais em nome de seus comitentes.
§ 2º - Vetado
§ 3º - Todos os serviços realizados deverão conter a assinatura e o número do registro na Secretaria da Segurança Publica do Estado de São Paulo.
§ 4º - O despachante poderá trabalhar fora do Município para onde for credenciado, quando se tratar de desdobramento de serviços entregues em sua sede.
§ 5º - O despachante poderá transferir sua sede de trabalho, de um Município para outro, nos termos constantes do regulamento desta lei.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica aos atos próprios do advogado.
Artigo 2º - O despachante, credenciado ao exercício de suas funções, poderá admitir empregados para auxiliá-lo na execução dos serviços oriundos dessa atividade.
§ 1º - Cada estabelecimento, por seu despachante responsável, poderá requerer ao Serviço de Fiscalização de Despachantes, o credenciamento de até 2 (dois) empregados maiores de 21 (vinte e um) anos ou emancipados na forma da lei, como seus auxiliares imediatos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º - A autorização para o trabalho desses empregados os habilita a praticar atos junto aos diversos órgãos de Secretarias de Estado, e cessará mediante o pedido escrito do despachante.
§ 3º - O despachante, não estando devidamente estabelecido, não pode solicitar autorização para o trabalho de empregados auxiliares, e estes não podem atuar desvinculados, independentes, sob cuja égide foram credenciados.
§ 4º - Aos empregados auxiliares, no exercício de suas funções, aplica-se, no que couber, a legislação atinente ao despachante.
§ 5º - O despachante é responsável pelos prejuízos que causar a seus comitentes ou aos Poderes Públicos, inclusive, pelas irregularidades praticadas por seus empregados.
Artigo 3º - O despachante poderá constituir sociedade com outros despachantes, bem como com outros profissionais liberais definidos no regulamento desta lei.
Parágrafo único - Os profissionais liberais referidos no "caput" deste artigo deverão estar aptos ao exercício de suas atividades.
Artigo 4º - O despachante que, para atender à necessidade grave e premente, de ordem particular, devidamente justificada, se afastar de sua atividade, inclusive por motivo de férias, deverá comunicar o fato à autoridade competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar da data do evento, sob pena de incorrer na aplicação da multa prevista no artigo 25 desta lei.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses aventadas neste artigo, obriga-se o despachante a regularizar a autorização a empregados auxiliares, se ainda não a possuir, consoante disposto no parágrafo 1° do artigo 2º, ou nomear despachante credenciado para assumir a responsabilidade do estabelecimento durante esse afastamento.
§ 2º - Ao substituto interino, enquanto durar sua designação, que vier a incorrer em faltas nesse período, aplicar-se-á, no que couber, as penas previstas nesta lei.
§ 3º - Ocorrendo a impossibilidade de reassumir as suas funções no tempo solicitado, deverá o despachante requerer a prorrogação de prazo, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5º - O afastamento do despachante, por encerramento de atividade ou desligamento social, implicará o recolhimento imediato de seu alvará de funcionamento, bem como de sua credencial e autorização expedidas a seus empregados auxiliares autorizados.
Parágrafo único - O despachante poderá voltar à atividade mediante nova solicitação, observado o disposto nos incisos V, VI e VII do artigo 7° e artigo 8° desta lei.
Artigo 6º - Nos Municípios em que não houver despachante concursado poderá ser credenciado, a titulo precário para o exercício dessa atividade, pessoa idônea que revele razoável aptidão técnica.
§ 1º - O credenciamento, feito mediante solicitação da autoridade policial local, devidamente instruído, observados os incisos I a IX do rtigo 7° e artigo 8°, atribuirá ao despachante a titulo precário os mesmos direitos e obrigações inerentes ao despachante concursado nos termos desta lei.
§ 2º - Em caso de preenchimento da vaga no mesmo Município de despachante concursado, fica assegurado, ao eventual despachante a titulo precário, o exercício da atividade até o primeiro concurso marcado pela autoridade competente, após a sua nomeação.

 

CAPÍTULO II

Da Habilitação

 

Artigo 7º - A fim de habilitar-se ao título de despachante, deverá o interessado:
I - ser brasileiro, maior de 21 (vinte e um) anos, ou emancipado na forma da lei;
II - possuir cédula de identidade, expedida pelo Serviço de Identificação do Estado de São Paulo;
III - comprovar a quitação com o Serviço Militar, se menor de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
IV - ser eleitor e estar quite com a Justiça Eleitoral;
V - gozar de boa saúde física e mental, comprovada oficialmente;
VI - não ter antecedentes criminais;
VII - comprovar que não sofreu execução civil nas comarcas onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VIII - comprovar, na data de abertura do concurso, estar residindo no Estado de São Paulo, pelo menos há 4 (quatro) anos, ou há 2 (dois) anos no Município, onde pretende exercer a atividade;
IX - possuir o certificado escolar de conclusão do 2° Grau, e
X - ser aprovado em concurso público na forma desta lei.
Parágrafo único - A reabilitação judicial satisfaz a exigência imposta pelo inciso VI deste artigo.
Artigo 8º - Não podem exercer a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo:
I - os que não podem ser comerciantes;
II - os falidos e não reabilitados;
III - os que tenham sido condenados por crime contra o patrimônio, contra a administração da Justiça, contra a Administração Pública e contra a fé pública;
IV - os incapazes em geral;
V - servidores públicos federais, estaduais e municipais, bem como os de autarquias e empregados de empresas de economia mista onde o Estado figura como acionista; e
VI - bancários e securitários.
§ 1º - A reabilitação judicial possibilita a concessão de credencial a condenado referido no inciso III deste artigo.
§ 2º - Os Portugueses que satisfazerem as condições estabelecidas no artigo 5° do Decreto Federal n.° 70.391, de 12 de abril de 1972, para os efeitos da presente lei, são equiparados aos brasileiros.

 

CAPÍTULO III

Do Concurso

 

Artigo 9º - O concurso público para a obtenção do Titulo de Habilitação de Despachante será instaurado mediante edital baixado pela autoridade competente da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo
Artigo 10 - A promoção do concurso é de responsabilidade da Academia de Polícia, que poderá contar, para esse fim, com o auxílio de outras entidades públicas ou privadas, respeitando o intervalo de 4 (quatro) anos para sua realização.
Parágrafo único - As entidades de classe dos despachantes far-se-ão representar, na execução do concurso, por um de seus membros, conforme dispuser o regulamento desta lei.
Artigo 11 - O concurso público será de provas e títulos e deverá obedecer, entre outros fixados em regulamento, os seguintes requisitos:
I - as provas escritas versarão sobre:
a) português;
b) matemática;
c) legislação de trânsito;
d) legislação de estrangeiros;
e) organização policial;
f) conhecimentos relativos à legislação aplicável à atividade de despachante, inclusive de âmbito federal, se hou ver; e
g) leis tributárias específicas sobre veículos automotores - IPVA;
II - a nota mínima, a ser fixada nos editais, dever respeitar o mínimo de 6 (seis) pontos em cada disciplina.
Artigo 12 - O Título de Habilitação de Despachante deverá ser requerido pelo candidato, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da homologação e publicação dos aprovados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, obedecidas as exigências fixadas pelo órgão expedidor.
Artigo 13 - O título de despachante é habilitatório para o exercício da atividade e não comprobatório de seu efetivo exercício, nem permite, em hipótese alguma, o funcionamento precário, devendo o interessado requerer o seu credenciamento junto ao órgão fixado em regulamento, observadas, rigorosamente, as disposições constantes nos artigos 14 e 15 desta lei.

 

CAPÍTULO IV

Do Credenciamento

 

Artigo 14 - O credenciamento, para fins de exploração da atividade, está condicionado às seguintes formalidades:
I - ter frequentado curso de aprendizagem profissional realizado por entidade de classe ou ter feito estágio, salvo se o candidato aprovado tiver sido, comprovadamente, empregado de despachante, por um período mínimo de 2 (dois) anos, retroativos à data da realização do concurso;
II - ser obrigatoriamente estabelecido sob a forma jurídica individual ou social, tendo seus atos constitutivos devidamente registrados, sendo-lhe vedada a propriedade simultânea na mesma atividade;
III - vetado;
IV - ter suas dependências e instalações compatíveis com o atendimento ao público.
§ 1º - A carteira de credenciamento e o respectivo crachá, serão expedidos simultaneamente com o alvará de funcionamento aos habilitados nos termos desta lei.
§ 2º - O credenciamento, referido neste artigo, deverá ser solicitado pelo habilitado, dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados da homologação do concurso, sob pena de prescrição desse direito.

 

CAPÍTULO V

Do Alvará de Funcionamento

 

Artigo 15 - O alvará de funcionamento e a carteira de credenciamento que serão expedidos, simultaneamente, conforme previsto no § 1° do artigo anterior, destinam-se a autorizar o despachante para o exercício da atividade, independente do tipo jurídico adotado, e será obtido mediante pedido escrito ao órgão competente, assim instruído:
I - requerimento dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes solicitando o registro do estabelecimento e obtenção do aludido alvará;
II - título de habilitação e carteira de credenciamento;
III - prova de ter cumprido as exigências estabelecidas no inciso l do artigo precedente;
IV - alvará de licença e localização expedido pela Prefeitura do Município;
V - contrato social, com visto do órgão fiscalizador, conforme disposto no inciso III do artigo 14, devidamente registrado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, quando se tratar de sociedade;
VI - ficha de inscrição no CGC/MF ou CIC, de acordo com o tipo jurídico do estabelecimento;
VII - comprovante de inscrição de Contribuinte Individual na Previdência Social, relativo ao titular ou a todos os sócios;
VIII - comprovante(s) do(s) sócios não despachante(s), de sua formação profissional e registro no órgão de classe respectivo;
IX - vetado;
X - declaração de responsabilidade profissional;
XI - declaração de residência, nos termos da Lei federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983; e
XII - pagamento da taxa estadual.
§ 1º - Quando o pedido a que se refere o "caput" deste artigo ocorrer após o prazo previsto no artigo 12, obriga-se, ainda, o requerente a apresentar os documentos previstos nos incisos II a VIII do artigo 7°, observa dos os impedimentos previstos no artigo 8°.
§ 2º - O interessado, atendendo ao disposto neste artigo, encaminhará a referida documentação, através da Delegacia de Polícia de sua jurisdição, cabendo à autoridade competente a conferência e o exame, fornecendo protocolo ao requerente.
§ 3º - A autoridade policial, referida no parágrafo anterior, mediante instauração de processo, designará o Delegado de Polícia do Município, onde o despachante pretende exercer a atividade, para proceder à vistoria do estabelecimento e realizar as diligências necessárias para se apurar o cumprimento efetivo das exigências estabelecidas nesta lei.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - O interessado, de posse do referido documento, estará plenamente autorizado ao exercício da atividade em seu Município, devendo, todavia, apresentar cópia do mesmo, respectivamente, ao Delegado de Polícia do Município e ao Diretor do Ciretran local.
Artigo 16 - O alvará de funcionamento, referido no artigo 15, deverá ser renovado anualmente, até o dia 31 de março, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes;
II - devolução do alvará anterior;
III - devolução do crachá anterior;
VI - Certificado de Regularidade de Atividade CRA;
V - vetado;
VI - comprovante de pagamento da taxa estadual.
§ 1º - O documento, referido no inciso IV deste artigo, destina-se a comprovar o efetivo exercício da atividade do despachante, o qual será expedido, no interior, pelo Diretor do Ciretran ou Delegado de Polícia do Município e, na Capital, pela autoridade que for designada pelo Serviço de Fiscalização de Despachantes.
§ 2º - A documentação para expedição de credenciais e de crachás a empregados autorizados ficará a critério do órgão estadual.
Artigo 17 - O crachá, de uso obrigatório pelos despachantes, será automaticamente revalidado por ocasião da renovação do alvará de funcionamento, implicando o ato, simplesmente, na devolução do anterior e apresentação de novas fotografias.

 

CAPÍTULO VI

Das Atribuições do Despachante

 

Artigo 18 - Compete ao despachante, legalmente credenciado e em efetivo exercício da atividade, prestar, com exclusividade, os seus serviços profissionais perante os diversos órgãos de Secretarias do Estado de São Paulo, que são incumbidas e encarregadas de tratar dos seguintes assuntos:
I - todos os casos relacionados com a documentação de veículos automotores em vias terrestres, imposto sobre a propriedade, taxas e multas incidentes sobre serviços de trânsito;
II - revalidação, registro, segundas vias e rebaixamento de categoria da Carteira Nacional de Habilitação CNH;
III - Cédula de Identidade e atestados de qualquer natureza;
IV - registro e porte de armas;
V - registro e alvará de hotéis e similares; e
VI - vetado.

 

CAPÍTULO VII

Dos Deveres do Despachante

 

Artigo 19 - O despachante que exercer suas atividades perante os órgãos públicos do Estado de São Paulo, sujeitar-se-á aos seguintes deveres:
I - vetado;
II - tratar os interessados em seus serviços com atenção e urbanidade;
III - portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto das repartições. Tratando os funcionários com cortesia e respeito;
IV - fiscalizar e orientar seus empregados, quando houver, na execução dos serviços em geral;
V - portar sempre, quando no recinto das repartições, crachá de identificação, o qual será renovado anualmente pelo órgão fiscalizador de despachantes;
VI - ressarcir seus comitentes e os poderes públicos dos danos e prejuízos a que der causa por ação ou omissão;
VII - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
VIII - comunicar ao órgão de Fiscalização de Despachantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, quaisquer alterações havidas em relação ao estabelecimento, denominação/razão social, titular, sócios ou dispensa de empregados autorizados;
IX - afixar em local visível e de fácil leitura o título de habilitação e o alvará de funcionamento;
X - fazer consignar nos impressos administrativos, processos de serviços, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como o nome e o número do registro profissional do respectivo responsável;
XI - guardar sigilo profissional;
XII - vetado.
XIII - estar permanentemente à testa de suas funções, mesmo no caso de manter auxiliares diretos e responsáveis para a execução dos serviços atinentes à atividade; e
XIV - assinar os requerimentos ou os serviços executados, indicando o seu número de credenciamento.
Artigo 20 - Enquanto no exercício de suas atividades, junto aos órgãos públicos do Estado de São Paulo, fica vedado ao despachante:
I - realizar propaganda contrária à ética da atividade;
II - aliciar clientes, por si, seus empregados ou terceiros
III - praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessários necessários à solução de assuntos a seu cargo, ou protelar-lhes o andamento;
IV - emitir documentos ou autorizações, em substituição a documentos oficiais em seu poder ou tramitando nas repartições;
V - desempenhar, a qualquer título, cargo ou função pública federal, estadual, municipal, autárquica, bancária ou em instituições financeiras, securitárias, bem como em outras empresas de que o Estado participe como acionista,
VI - desempenhar cargo ou função que, por sua natureza, possa favorecer seus comitentes ou o andamento dos serviços;
VII - manter filiais de seu estabelecimento;
VIII - manter, em hipótese alguma, funcionários ou escritórios dentro das dependências de agências ou concessionárias de veículos, garagens, agências de bancos, financeiras e seguradoras, empresas transportadoras de passageiros e/ou cargas, ou ainda, em auto-escolas e escritórios de atividades profissionais, quando estas últimas não forem de sua propriedade;
IX - utilizar-se de sua credencial, com ou sem intuito de lucro, para confiar a direção do estabelecimento e a exploração da atividade a pessoas não habilitadas;
X - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura a leigos, acolhendo os serviços por estes praticados e encaminhados às repartições competentes, como sendo os de clientes seus; e
XI - sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura à colegas que estiverem com as suas atividades suspensas em virtude de punição.
Artigo 21 - A responsabilidade administrativa não isenta o despachante ou empregados autorizados da ação civil e criminal cabível.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos do Despachante

 

Artigo 22 - São direitos do despachante, enquanto no exercício de suas atividades, junto aos órgãos públicos do Estado de São Paulo:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas na defesa dos interesses que lhe foram atribuídos, nada impedindo o desempenho de outras profissões liberais, definidas no regulamento desta lei, dentro do próprio estabelecimento, caso seja legalmente habilitado para essas funções;
II - executar, individualmente, ou na forma societária, outra atividade econômica, observado o disposto no inciso XIII do artigo 19 e artigo 20;
III - vetado;
IV - vetado;
V - não ser punido sem prévia sindicância, sendo -lhe assegurado amplo direito de defesa;
VI - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por elementos alheios à categoria;
VII - representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários, chefes de seção diretores e Delegados de Polícia, que no desempenho dos cargos e funções que lhes competem, praticarem atos que, por sua natureza, excedam os seus deveres, implicando sistematicamente em danos materiais e morais aos despachantes e seus comitentes, assim como os decorrentes da inobservância de outros dispositivos desta lei;
VIII - apresentar às autoridades responsáveis por instituição de atos e normas legais, relativas aos serviços e atribuições dos despachantes, assim como às executoras dos mesmo, sugestões, pareceres, opiniões e críticas construtivas visando, primordialmente, contribuir eficazmente para a desburocratização e aperfeiçoamento do sistema;
IX - requerer ao Serviço de Fiscalização de Despachantes a nomeação de auxiliares, os quais poderão atuar nas repartições públicas estaduais, especialmente, junto aos órgãos subordinados à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo; e
X - exercer sua atividade profissional sob vínculo empregatício, bem como para quaisquer empresas ou entidades, desde que os serviços sejam prestados com absoluta exclusividade.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades e suas Aplicações

 

Artigo 23 - São penas aplicáveis aos despachantes:
I - repreensão;
II - vetado;

II - multa; (NR)

- Inciso II vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 27/10/1992.

III - suspensão; e
IV - cassação da credencial.
Artigo 24 - A pena de repreensão será aplicada quando o despachante infringir o disposto no artigo 19, incisos I a VI, ou no inciso I do artigo 20.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Sujeitar-se-á à pena de suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias, o despachante que:
I - houver sofrido, por mais de uma vez, a pena de multa;
II - infringir o disposto no artigo 19, incisos XI a XIV, ou no artigo 20, incisos II ao IV.
Parágrafo único - Durante o período de cumprimento da pena de suspensão não poderá o despachante, ou seus empregados autorizados, exercer suas atividades perante as repartições públicas, sob pena de cassação da credencial.
Artigo 27 - A pena de cassação da credencial será aplicada nos casos de:
I - infração do disposto no artigo 20, incisos V a XI;
II - infração do disposto no inciso VII do artigo 20, se, devidamente notificado, o despachante não regularizar a situação em 30 (trinta) dias;
III - prática de ato definido como infração penal, no exercício da atividade de despachante;
IV - condenação irrecorrível pela prática de crimes previstos nos Títulos I, X e XI da parte especial do Código Penal;
V - condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou à pena detentiva igual ou superior a 2 (dois) anos, salvo, quando a esta, se a condenação resultar da prática prevista nos títulos a que se refere o inciso anterior;
VI - imposição, pela segunda vez, de pena de sus pensão; e
VII - infração do disposto no parágrafo único do artigo 26.
Artigo 28 - As penas impostas ao despachante, ou aos seus empregados, constarão de sua ficha de assentamento e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Artigo 29 - Não constitui penalidade a suspensão preventiva, havendo posterior absolvição do acusado.
Artigo 30 - A falta disciplinar prescreve em 2 (dois) anos, contados de seu conhecimento, e a que for prevista em lei, como infração penal, no prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta.
Artigo 31 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos que causar a classe dos despachantes e aos seus comitentes.
Artigo 32 - Compete ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes a execução das penas.
Parágrafo único - Quando o despachante exercer as suas atividades no interior, a decisão punitiva será executada por Delegados de Polícia locais, atendendo solicitação do Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
Artigo 33 - São competentes para a aplicação das penas previstas em lei:
I - o Secretário da Segurança Pública, Delegado Geral de Polícia e o Delegado de Polícia Chefe do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, para todas as penas;
II - o Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes para as de repreensão, multa e suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO X

Das Representações e Recursos

 

Artigo 34 - O despachante e empregados autorizados terão as suas faltas apuradas através de competente processo administrativo.
Parágrafo único - O processo a que se refere o "caput" deste artigo terá a sua duração prevista no regulamento desta lei.
Artigo 35 - A denúncia contra o infrator, nos termos do regulamento desta lei, poderá ser formulada:
I - por entidade de classe dos despachantes, desde que rubricadas por seu presidente e por, no mínimo, dois membros de sua diretoria;
II - por autoridades policiais e seus agentes; e
III - por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da atividade, desde que fundamentada devidamente.
§ 1º - A denúncia contra o despachante infrator deverá ser dirigida ao Delegado de Polícia Titular do Serviço de Fiscalização de Despachantes.
§ 2º - Vetado.

§ 2º - Quando a representação for de iniciativa de entidade de classe, poderá o autor, a seu critério, protocolar o instrumento perante a Delegacia Regional de Policia de sua jurisdição, que o remeterá a seu destino. (NR)

- § 2º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 27/10/1992.
§ 3º - A petição que dará início ao processo deverá ser fundamentada, apontando quais as infrações cometidas pelo faltoso.
§ 4º - Recebida a denúncia, a autoridade determinará, na forma prevista no regulamento desta lei, diligências no sentido de se apurar as faltas aventadas, que, se previamente confirmadas, poderão ensejar automática suspensão do infrator até o término do processo.
Artigo 36 - Encerradas as diligências preliminares, com ou sem suspensão preventiva, a autoridade processante determinará a citação do denunciado para responder aos termos do processo, assim como designará audiência para a oitiva de testemunhas do denunciante até o máximo de 3 (três).
§ 1º - O denunciado deverá nessa audiência apresentar suas provas e, se testemunhais, até o máximo de 3 (três), que também deverão ser ouvidas independentemente de intimação.
§ 2º - Concluída a audiência, o denunciado terá cinco dias para apresentar suas razões de defesa, findos os quais os autos serão conclusos para relatório da autoridade processante.
§ 3º - A autoridade processante relatará os autos e encaminhará com suas conclusões para a autoridade legalmente habilitada para proferir a decisão final.
Artigo 37 - Desta decisão caberá recurso à autoridade imediatamente superior aquela que determinou a apenação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença nos autos do processo ou da publicação do ato punitivo no Diário Oficial do Estado.
Artigo 38 - O recurso pelo mesmo fundamento só poderá ser interposto uma única vez.
Parágrafo único - Os recursos terão prazo de julgamento fixado no regulamento desta lei e não terão efeito suspensivo em caso de aplicação de pena de suspensão ou cassação de credenciamento.

 

CAPÍTULO XI

Do Serviço de Fiscalização de Despachantes

 

Artigo 39 - Vetado.
Artigo 40 - Vetado.
Artigo 41 - Vetado.

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Artigo 42 - O despachante já estabelecido, para fins de adaptação e atualização diante dos novos dispositivos consignados neste diploma legal, obriga-se ao recadastramento junto ao órgão competente, devendo cumprir as exigências impostas nos incisos I a XII e § 3° do artigo 15, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei, sob pena de ter suspensas suas atividades até o cumprimento dessas exigências.
Artigo 43 - Fica instituída a cobrança de taxa para fins de expedição de alvará de funcionamento de estabelecimento e sua renovação anual, a ser inserida na Tabela A, das Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos da Secretaria da Fazenda, no item 3.1, que se destina a cobrir as despesas oriundas desse serviço, assim como para contribuir para a melhoria e desempenho do órgão fiscalizador das atividades.
§ 1º - O valor dessa taxa é fixado em 10 (dez) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
§ 2º - A referida taxa deverá ser recolhida até o dia 31 de março de cada ano, sob pena de aplicação de multa automática de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 3º - O despachante, já em atividade, deverá recolher a aludida taxa, pela primeira vez, no prazo e condições estabelecidas no artigo 42 e, o iniciante, na data em que formular o pedido de credenciamento para o início da atividade.
Artigo 44 - Em caso de falecimento ou invalidez permanente do despachante, a continuidade das atividades de escritório, caso venha a convir a um dos herdeiros das classes estabelecidas no artigo 1.603, incisos I, II e III do Código Civil Brasileiro, será por ele exercida, a título precário até a realização do próximo concurso de habilitação após a sua nomeação.
Parágrafo único - O herdeiro do despachante falecido ou com invalidez permanente que assumir as atividades, nas condições do "caput" deste artigo, sujeitar-se-á aos termos desta lei, notadamente ao estatuído no artigo 6°.
Artigo 45 - Os portadores de credenciais expendidas nos termos da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, que se encontrarem inativos ou impedidos de exercerem atividades, em desacordo com esta lei, obrigam-se a devolver suas carteiras ao órgão fiscalizador das atividades, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei, sob pena de cassação da sua habilitação de despachante.

- Vide Lei nº 10.767, de 19/02/2001, que reabriu o prazo previsto no artigo 45 por 60 (sessenta) dias, a partir da sua promulgação.
Parágrafo único - O despachante nessas condições, que tiver a intenção de retornar a atividade, poderá a qualquer quer tempo, mediante nova solicitação, reaver seu credenciamento cumpridas as exigências e atendendo aos impedimentos impostos nesta lei.
Artigo 46 - Fica extinta a categoria de prepostos de despachantes, referida na Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954, devendo os mesmos serem caracterizados na forma do artigo 2º desta lei.
Artigo 47 - Vetado.
Artigo 48 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Artigo 49 - Vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Publica
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1992.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 4.387, julgada em 04/09/2014.