Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.198, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera a Lei nº 6267 de 15/12/1988, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas, acrescenta dispositivo à Lei nº 6374 de 01/03/1989, que institui o ICMS e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988:
I - o § 2.° do Artigo 2.°:
"§ 2.° - não perdem a condição de microempresa:
1 - o produtor, pessoa física ou jurídica, e o industrial que também realizarem vendas a qualquer contribuinte;
2 - o prestador de serviço que também realizar prestações a qualquer contribuinte;
3 - o contribuinte abrangido por esta lei que promover exportações."
II - o item 3 do § 4.° do Artigo 2.°:
"3 - que não efetuar aquisições nem realizar saídas de mercadorias ou prestações de serviços desacompanhadas de documentos fiscais."
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao § 1.° do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, alterado pela legislação posterior, o item 9, com a seguinte redação:
"9 - 12 % (doze por cento) no fornecimento aludido no inciso III do Artigo 2.°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas."
Artigo 3.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em relação à operações ocorridas até a data da publicação desta lei, com:
I - alimentação fornecida em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
II - programa para computador ("software"), personalizado ou não.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao fornecimento e à saída de bebidas nem autoriza a restituição de tributos já recolhidos.
Artigo 4.º - Ficam revogados:
I - o inciso III do Artigo 3.° da Lei n. 6.267, de 15 de dezembro de 1988;
II - o § 3.° do Artigo 5.° da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.