Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 8.208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(Última atualização: Decreto n° 69.664, de 29/06/2025)

Dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais 

Artigo 1.° - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida:

Artigo 1° - A prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
II - nos estabelecimentos industriais especializados;
III - nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal;
IV - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou animal.
§ 1.° - A fiscalização de que tratam os incisos I, II e III é de competência:

§1° - As atividades de fiscalização de que tratam os incisos I, II e III deste artigo competem à: (NR)

-  §1° com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

1 - do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médico-veterinário;

1 - Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médicoveterinário. (NR)

-  Item 1 com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

2 - dos órgãos competentes dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal.
§ 2.° - A fiscalização de que trata o inciso IV é de competência da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
§ 3.° - Os órgãos incumbidos da inspeção sanitária de produtos de origem animal deverão coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.

§ 3° - Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e da respectiva industrialização, mediante requisição de força policial, se necessário. (NR)

-  § 3° com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

Artigo 1.° - Revogado.

Artigo 2.° - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.

Artigo 2.° - Revogado.

Artigo 3.° - A fiscalização de que trata o Artigo 1.° será exercida nos termos da Lei federal n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, abrangendo:

Artigo 3° - A fiscalização, de que trata o artigo 1° desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento e abrange: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessários.
Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral utilizará os laboratórios de sua própria estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se necessário.

Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária utilizará os laboratórios de sua própria estrutura e, se necessário for, os demais laboratórios da rede oficial. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

Artigo 3.° - Revogado.

Artigo 4.° - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
II - executar atividades de treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde exercerá no âmbito de sua competência as atribuições previstas nos incisos I a III deste artigo.

Artigo 4.° - Revogado.

Artigo 5.° - Os estabelecimentos de que trata o Artigo 1.° desta lei somente poderão funcionar, se previamente registrados no órgão competente.

Artigo 5 ° - Revogado.

Artigo 6.° - As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção de que cuida esta lei.

Artigo 6 ° - As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção e à fiscalização de que tratam esta lei. (NR)

- Artigo 6 ° com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

Artigo 6.° - Revogado.

- Artigos 1° ao 6° revogados pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021, em vigor 120 dias após sua publicação.

CAPÍTULO II
Das Taxas

Artigo 7.° - Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.° - O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na conformidade da tabela anexa a esta lei.
§ 2.° - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no dia 1.° do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
§ 3.° - A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo da ação dos Agentes Fiscais de Renda.

Artigo 7.° - Revogado.

Artigo 8.° - O fato gerador das taxas de que trata o Artigo 7.° é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.

Artigo 8.° - Revogado.

Artigo 9.° - Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.

Artigo 9.° - Revogado.

Artigo 10 - A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) da importância devida.

Artigo 10 - Revogado.

Artigo 11 - Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único - Para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo pagamento.

Artigo 11 - Revogado.
Artigo 12 - O Governador do Estado poderá reduzir até 0 (zero) o valor das taxas ou restabelecê-las, no todo ou em parte.

Artigo 12 - Revogado.
Artigo 13 - O produto da arrecadação das taxas previstas nesta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa de que trata o Artigo 16.

Artigo 13 - Revogado.

- Artigos 7° ao 13 revogados pela Lei n° 15.266, de 26/12/2013, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

CAPÍTULO III
Das Sanções

Artigo 14 - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, de até 5.000 UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
§ 1.° - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meio ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2.° - A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
§ 3.° - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4.° - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o regime.
§ 5.° - Os matadouros de aves terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinente, previstas no Artigo 4.° desta lei, para se adaptarem às suas exigências.

Artigo 14 - Revogado.

Artigo 15 - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs deve ser considerado o valor vigente no 1.° dia do mês em que se lavrar o auto de infração.

Artigo 15 - Revogado.

- Artigos 14 e 15 revogados pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021, em vigor 120 dias após sua publicação..

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 16 - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, um Fundo Especial de Despesa vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, observadas as normas da legislação vigente.

Artigo 16 - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a que se refere este artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e será administrado pelo Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a que se refere o "caput" deste artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

- Vide artigo 30 da Lei n° 17.373, de 26/05/2021.

- Vide artigo 13 do Decreto n° 69.664, de 29/06/2025, que altera a denominação do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Defesa Agropecuária para Fundo Especial de Despesa da Diretoria de Defesa Agropecuária, em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Artigo 17 - Constituem receitas do Fundo:
I - o produto das taxas e multas previstas neste lei;

I - o produto das taxas e multas relativas às atividades da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.478, de 22/12/1999.

II - as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimentos de bens;
III - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de Órgão ou entidades federais, de outros Estados de Municípios;
IV - as contribuições de entidades internacionais;
V - multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
VI - juros de depósitos bancários;
VII - outras receitas.
Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

- Vide artigo 33 da Lei n° 18.154, de 05/06/2025.

Artigo 18 - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes ao objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas no Departamento de Defesa Agropecuária.

Artigo 18 - As receitas próprias, discriminadas no artigo 17, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 14.148, de 21/06/2010.

Parágrafo único - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 19 - Serão destinados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento recursos orçamentários suficientes e pessoal técnico e administrativo necessário à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei.
Artigo 20 - As normas técnicas a que se refere o Artigo 37 da Lei n. 6.482, de 5 de setembro de 1989, definirão o volume de leite de cabra passível de ser considerado como produção em condições artesanais.

Artigo 20 - Revogado.

- Artigo 20 revogado pela Lei n° 17.373, de 26/05/2021, em vigor 120 dias após sua publicação.

Artigo 21 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Capítulo II, cuja vigência se dará, a partir de 1.° de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1992.


Tabela a que se refere o § 1.° do Artigo 7.° da Lei n. 8.208 de 30 de dezembro de 1992

Taxas de Registro e Análise
I - pelo registro de estabelecimentos:
1. Matadouros-Frigoríficos; matadouro,matadouros de pequenos e médios animais; matadouro de aves; charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos - 30 UFESPs;
2. Granjas-leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação - 20 EFESPs;
3. Entrepostos de pescado; fábricas de conserva de pescado - 20 UFESPs;
4. Entrepostos de ovos; fábricas de conservas de ovos - 10 UFESPs;
II - pelo registro de produtos-rótulos - 5 UFESPs;
III - pela alteração de razão social - 10 UFESPs;
IV - pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos - 10 UFESP;
V - por análises periciais de produtos de origem animal - 10 UFESPs;

- Tabela revogada pela Lei n° 15.266, de 26/12/2013, em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.