Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.210, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

Inclui cargo que especifica no Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar n.º 556, de 15 de julho de 1988

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica incluído no Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior, a que se refere o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, o cargo especificado no Anexo que faz parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Casto Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.


ANEXO a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 8.210, de de de 1993

Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior