Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.236, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Transfere para a Fazenda do Estado a responsabilidade pela complementação de aposentadorias e pensões que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado o ônus da complementação o das aposentadorias dos Empregados da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., ex-servidores autárquicos da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, optantes pelo regime trabalhista nos termos da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e da Lei n. 3.571, de 26 de outubro de 1982, nas condições previstas no Decreto n. 7.711, de 19 de março de 1976, bem como da complementação das pensões devidas aos seus beneficiários.
§ 1.º - A complementação de que trata este artigo será dita sob forma de repasse de recursos à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., segundo valores apurados mediante autoria, revisão e aprovação da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Será deduzido do valor do repasse o equivalente ao saído dos recursos do fundo do Economus, Instituto de Seguridade Social constituído pela Nossa Caixa Nosso Banco S.A., destinado ao pagamento das pensões que trata este artigo.
§ 3.º - O repasse de complementações relativas a aposentadorias e pensões que venham a ser concedidas partir da vigência desta lei depende de prévia solicitação da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e de autorização da Secretaria da Fazenda, que enviará, trimestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, demonstrativo resumido das despesas com as referidas complementações e seus custos ao erário.
Artigo 2.º - O Poder Executivo expedirá instruções os representantes da Fazenda Estadual, para a efetivação das medidas de que trata esta lei.
Artigo 3.º - Para atender às despesas decorrentes desta , fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos especiais até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de cruzeiros), a serem consignados na classificação funcional-programática 15.82.495, no elemento de despesa 3.2.1.3 - Contribuições Correntes; e
II - proceder à incorporação da classificação funcional-programática mencionada no inciso anterior, nível de atividade de repasse da Unidade Orçamentária 20.40 - Entidades Supervisionadas, ao orçamento do Estado no exercício de 1993, promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares, voltados às Contribuições Correntes à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de janeiro de 1993.