Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.319, DE 17 DE JUNHO DE 1993

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Pindamonhangaba e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para fins de implantação de equipamento destinado a complementar o sistema local de distribuição de água, terreno, sem benfeitorias, com a área de 278,10m², situado em Pindamonhangaba, o qual, devidamente caracterizado na Planta n.° SECI-105 constante do Processo n.° 101.966/89-PGE, assim se descreve e confronta:
partindo do eixo da ponte sobre o Rio do Curtume, na Av. Professor Manoel César Ribeiro, segue com o rumo 60°00'NE, na distância de 402,50m (quatrocentos e dois metros e cinquenta centímetros), onde atinge o marco "A", vértice inicial desta descrição perimétrica; dai segue pela linha limite de área com o rumo 37°34'NW, confrontando neste percurso com terras de propriedade do Sr. Fernando Braga, na distância de 12,23m (doze metros e vinte e três centímetros), onde atinge o ponto "B"; dai, deflete à direita e segue pela linha limite de área com o rumo 63°30'NE, confrontando neste percurso com propriedade do Estado, na distância de 24,35m (vinte e quatro metros e trinta e cinco centímetros) até atingir o ponto "C"; desse ponto, deflete novamente à direita e segue pela linha limite de área com o rumo 26°30'SE, confrontando neste percurso com propriedade do Estado, na distância de 12m (doze metros), até atingir o ponto "D"; desse ponto, deflete novamente à direita e segue pela linha limite de área com o rumo 63°30'SW, confrontando neste percurso com a faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, na distância de 22m (vinte e dois metros), até atingir o ponto "A", vértice inicial da presente descrição, encerrando esse polígono a área de 278,10m² (duzentos e setenta e oito metros quadrados e dez decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Para fins do disposto no artigo anterior, do imóvel, nele referido, desmembrado da Estação Experimental de Zootecnia de Pindamonhangaba, do Instituto to de Zootecnia da Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, em decorrência, excluído de regime de preservação permanente de que trata a Lei n. 6.150, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer titulo, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único - O contrato mencionado no "caput" deste artigo deverá conter, também, o prazo de inicio e término das obras.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 1993.


LEI N. 8.319, DE 17 DE JUNHO DE 1993


Retificação do D.O. de 18-6-93
Artigo 1.º - na 13.ª linha
Onde se lê: ... cinquenta... leia-se: ... cinqüenta...