Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.359, DE 27 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPITULO I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado

 

Artigo 1º - Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2°, da Constituição do Estado e com o artigo 39, inciso I, do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994.
Artigo 2º - O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1994 será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado e a legislação federal que estiver em vigor.
Parágrafo único - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social; e
III - o orçamento de investimentos das empresas.
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Estado para 1994 conterá:
I - as prioridades e metas previstas para a administração pública referidas no Anexo 1;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.
Artigo 4º - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1994, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia útil do mês de julho de 1993.
§ 1º - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1994, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o percentual global de 9% (nove por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.
§ 2º - Na apuração do porcentual indicado no parágrafo anterior, não serão consideradas as liberações do Tesouro originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos das Universidades Estaduais.
Artigo 5º - Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para 1994.
§ 1º - A lei orçamentária anual especificará as hipóteses de variações mensais de preços adotadas para os períodos de setembro a dezembro de 1993 e de janeiro a dezembro de 1994.
§ 2º - A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 1994.
Artigo 6º - As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.
Artigo 7º - O orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais.
Artigo 8º - O Estado poderá desenvolver, com a iniciativa privada, projetos de parceria, visando a racionalização e a eficiência dos serviços públicos.
Artigo 9º - Consideram-se, para efeito do disposto no artigo 38 da Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992, as seguintes prioridades:
I - construção, ampliação, operação e manutenção de rodovias, do sistema de balsas, de terminais e de estações de transporte de passageiros ou cargas;
II - realização de obras, operação e manutenção de sistemas de saneamento básico;
III - construção, ampliação e administração de presídios;
IV - realização de obras, manutenção e operação de sistemas de produção e de transporte de energia e gás;
V - realização de obras, ampliação e operação do sistema de transporte intermunicipal;
VI - construção, ampliação e operação de recintos de exposição agropecuária e parques, de acordo com a Lei n. 7.914, de 26 de junho de 1992;
VII - realização de obras que permitam a ligação do continente com ilhas.

 

CAPÍTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

 

Artigo 10 - A proposta orçamentária do Estado para 1994 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1993.
Artigo 11 - A proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo conterá:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária; e
III - demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 12 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
II - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação as determinações contidas nesta lei;
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Artigo 13 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por função, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 2;
II - sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 3;
III - demonstrativo das dotações por órgão da administração direta e entidade da administração indireta, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 4;
IV - sumário geral dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo 5;
V - demonstrativo das despesas, a nível de elemento de despesa, por órgão da administração direta e autarquia, na forma do Anexo 6 e por unidade orçamentária na forma do Anexo 7; e
VI - demonstrativo da despesa, até o nível de atividade e de projeto segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, na forma do Anexo 8 e por unidade orçamentária, conforme me Anexo 9.
Artigo 14 - Constarão da proposta orçamentária os demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das fundações e das autarquias.
Artigo 15 - Integrarão as propostas dos orçamentos fiscal e da seguridade social as dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para fundações, autarquias e empresas.
Artigo 16 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, a elaboração do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2, do § 4° do mesmo artigo da Constituição do Estado, deverá orientar-se pelas disposições desta lei.
Artigo 17 - O orçamento de investimentos de que trata o artigo anterior compreenderá as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis ou bens de capital necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital para utilização imediata.
Parágrafo único - O orçamento de que trata este artigo conterá:
1) demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por empresa e os valores das suas fontes de recursos, na forma do Anexo 10;
2) demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 11;
3) demonstrativo específico dos investimentos por empresa, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 12;
4) descrição específica por empresa, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada a sua composição acionária.
Artigo 18 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.
§ 1º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de subscrição de ações serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.
§ 2º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de contribuição corrente serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pela Lei n. 4.819, de 16 de agosto de 1958 e Lei n. 200, de 13 de maio de 1974.
§ 3º - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de subvenção econômica serão destinados à cobertura de despesas de custeio.
Artigo 19 - A lei orçamentária conterá demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado.
Artigo 20 - A proposta orçamentária para o exercício de 1994, estabelecerá que os recursos destinados ao ensino fundamental e médio devam corresponder, no mínimo, ao equivalente em porcentual das receitas resultantes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação ICMS - Quota-Parte do Estado, previsto para estas áreas na Lei Orçamentária de 1993.

 

CAPÍTULO III

Das Propostas Relativas a Pessoal

 

Artigo 21 - A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5°, da Constituição do Estado.
Parágrafo único - As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público, de Planejamento e Gestão e da Fazenda definirão os critérios para a previsão das despesas com pessoal e encargos de que trata este artigo, com base nas diretrizes de Governo.
Artigo 22 - As admissões de pessoal, a que se refere o artigo 169, parágrafo único, da Constituição do Estado, ficam limitadas aos cargos e funções vagos indicados no quadro referido no artigo 115, § 5º, da Constituição do Estado.
Artigo 23 - Excetuam-se dos limites constantes dos artigos 21 e 22 desta lei as ampliações e alterações decorrentes:
I - da expansão ou melhoria da qualidade dos serviços públicos;
II - da adequação dos quadros de pessoal referidos nos artigos 21 e 22 à novas necessidades decorrentes de mudanças tecnológicas ou da reorganização de serviços.
Parágrafo único - As propostas para ampliação ou alteração dos quadros e aumento das despesas de pessoal deverão apresentar justificativas fundamentadas quanto às necessidades sociais enfocadas e objetivos pretendidos e quanto aos critérios de dimensionamento utilizados, bem como a indicação da fonte e a origem dos recursos para atendimento das despesas.
Artigo 24 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal específicas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que instituírem os Planos de Cargos e Salários e os Planos de Carreiras do Estado.
Artigo 25 - As despesas decorrentes de benefícios da pensão de que trata o artigo 126, § 5°, da Constituição do Estado, observarão as disposições do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
Artigo 26 - As disposições deste capítulo aplicar-se-ão aos postos e graduações da Polícia Militar, bem como ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 27 - As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente capítulo não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO IV

Das Propostas de Alteração da Legislação Tributária

 

Artigo 28 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - revisão da alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IV - prorrogação, até 31 de dezembro de 1994, da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, inciso I, da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos;
VIII - operações com veículos usados, face às peculiaridades de sua comercialização.
Parágrafo único - A alteração na legislação do Imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em atenção ao disposto nos artigos 160, § 1º e 166 da Constituição do Estado

 

CAPÍTULO V

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento do Estado

 

Artigo 29 - As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito atuação, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
§ 1º - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais, para execução dessas políticas.
§ 2º - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos regulamentados por legislação específica.

 

CAPITULO VI

Da Administração da Dívida e Captação de Recursos

 

Artigo 30 - A administração da divida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - via emissão de títulos da divida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) a liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos cartórios judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4º da Constituição do Estado;
II - via operações junto à instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismo internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto;
d) às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 31 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Artigo 32 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

 

CAPITULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 33 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - modernização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos serviços públicos;
III - apoio e envolvimento da iniciativa privada;
IV - prioridade de investimentos nas áreas sociais.
Artigo 34 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas de Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 35 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1994, fica aquele autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Artigo 36 - Na proposta orçamentária anual, para o exercício de 1994, será dada prioridade na alocação de recursos para conclusão dos projetos em andamento.
Artigo 37 - O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei visando a privatização de empresas e serviços em setores onde a presença do Estado não seja estratégica.
Artigo 38 - Todo projeto de lei que envolva aumento de despesa, exceto de pessoal, deverá ser encaminhado com a indicação de recursos correspondente ao seguinte desdobramento: Órgão, Categoria de Programação e Classificação da Despesa.
Artigo 39 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Maida Dall'Acqua
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de julho de 1993.

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LEI N. 8.359, DE 27 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentá rias para o exercício de 1994

Retificações do D.O. de 28-7-93

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Gerais para o Orçamento do Estado

Artigo 1º - , na 2ª linha
onde se lê: ... como artigo
leia-se: ... com o artigo
Artigo 3º - , I , na 2° linha
onde se lê: ... referida ...
leia-se: ... referidas ...
Artigo 4º, .§ 1°, na 4° linha
onde se lê: ... o percentual ...
leia-se: ... o porcentual ...
Artigo 5º, § 1°, na 1ª linha
onde se lê: ... espeficará ...
leia-se: ... especificará ...
Artigo 6º - , na 4° linha
onde se lê: ... destinados ...
leia-se: ... destinadas ...
Artigo 7º - , na 3° linha
onde se lê: ... funces ...
leia-se: ... funções ...

 

CAPlTULO II

Da Elaboração da Proposta Orçamentária

Artigo 10 - , na 1° linha
onde se lê: ... do Estdo ...
leia-se: ... do Estado ...
Artigo 13 - , .VI, na 2ª linha
onde se lê: ... despesas ...
leia-se: ... despesa ...
Artigo 16 - , na 1ª linha
onde se lê: ... previsto ...
leia-se: ... prevista ...
Artigo 38 - , na 3ª linha
onde se lê: ... correspondentes ...
leia-se: ... correspondente ...