Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 8.211, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

(Projeto de Lei n° 574/1991, do deputado Roberto Gouveia)

Institui Zona Industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - No Quadro II, a que se refere o "caput" do artigo 8.° da Lei n.° 1.817, de 27 de outubro de 1978, alterado pela Lei n.° 2.952, de 15 de julho de 1981, fica incluída como ZUPI-1, segundo o parágrafo 3.° do mesmo artigo 8.° acima citado, a área cujos perímetros estão assim definidos:

Começa na confluência da Rua John Speers com a Avenida Adriano Bertozzi; segue por esta até a Rua Giovanni Lanfranco; deflete para a direita seguindo por esta rua até o ponto de Coordenadas N7.391.900/351.360E (UTM); deste ponto segue em linha reta no sentido Sul até encontrar a Rua Carmem Cardoso; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Edmundo de Abreu; segue por esta até encontrar o Córrego Tomé, seguindo por ele à jusante até encontrar a Estrada do Pêssego; deflete à direita seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Jaime Ribeiro Whrigt; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar o Córrego sem nome nas Coordenadas N7.392.500.352.850E (UTM); segue por este córrego e seu afluente à montante até encontrar a Estrada sem nome no ponto de Coordenadas N7.392.420/353.270E (UTM); deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Guichi Yoshiaka; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a Estrada sem nome; deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Professor Hasegawa; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua sem nome, no ponto de Coordenadas N7.393.390/354.250E (UTM), esquina com a Rua sem nome; deflete à direita seguindo por esta rua e seu prolongamento em linha reta para Norte até encontrar o Córrego sem nome; deflete à direita seguindo por este Córrego até o ponto de Coordenadas N7.393.720/354.290E (UTM); deflete à esquerda em linha reta no rumo Noroeste até encontrar a Rua Agrimensor Sugaya; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Matashiro Yamaguishi; deflete à esquerda seguindo por esta rua até a confluência com a rua sem nome no ponto de Coordenadas N7.393.580/353.600 (UTM); deflete à direita seguindo por esta rua e seu prolongamento até encontrar o Córrego sem nome no ponto de Coordenadas N7.393.330/353-250E (UTM); deflete à direita, seguindo por este Córrego à jusante até encontrar o ponto de Coordenadas N7.393.580/353.050E (UTM); deflete à direita, seguindo em linha reta até encontrar a Rua sem nome, seguindo por esta em linha reta até encontrar a Rua Agrimensor Sugaya; deflete à esquerda, seguindo por esta rua até a confluência com a Rua Tomé Alvares de Castro e Estrada do Pêssego; deste ponto deflete à esquerda seguindo por esta estrada até encontrar a Rua Pedro Feliciano; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a Rua Victorio Santin; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Rua Shinzaburo Mizutani; deflete à direita seguindo por esta rua até encontrar a rua John Speers; deflete à esquerda seguindo por esta rua até encontrar a Avenida Adriano Bertozzi, ponto inicial desta descrição. Esta descrição de perímetro está baseada nas cartas n.°s 4.313 e 4.314 em escala 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano do levantamento aerofotogramétrico de 1980, última atualização de julho-89/fevereiro-92.

Artigo 2° - Para os estabelecimentos industriais instalados no perímetro a que se refere o artigo 1.° desta lei, independente da licença metropolitana de localização industrial de que trata o Capítulo IV da Lei n.° 1817, de 27 de outubro de 1978 e observadas as demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes, a concessão da licença de Operação pelos órgãos competentes dependerá:

I - da comprovação de operacionalização dos sistemas de tratamento de efluentes líquidos; de disposição e/ou tratamento de resíduos sólidos e de atendimento de eventuais acidentes com produtos tóxicos, quando for o caso; e

II - da comprovação de que a carga de poluentes lançada na atmosfera não será responsável pela alteração da qualidade do ar.

Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Édis Milaré

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1993.

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo I 19/05/1993, p. 1

LEI N° 8.211, DE 8 DE JANEIRO DE 1993

(Projeto de Lei n° 574/1991, do deputado Roberto Gouveia)

 

Institui Zona Industrial na Região Metropolitana da Grande São Paulo

 

Retificação do D.O. de 9-1-93

Artigo 2.°, na 3ª linha

Onde se lê:

independente da ………………………..

Leia-se:

independentemente da …………………