Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.510, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a Lei n.º 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 1.º da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981:
“Artigo 1.º - Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão apurados, anualmente, na forma e prazo estabelecidos pelas Secretaria da Fazenda para aplicação no exercício seguinte, com observância dos seguintes critérios:
I - 76% (setenta e seis por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração;
II - 13% (treze por cento), com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral, realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - 5% (cinco por cento), com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV - 3% (três por cento), com base no percentual entre a área cultivada de cada município, no ano anterior ao da apuração, e a área cultivada total do estado, levantadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Energia;
VI - 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observados os critérios estabelecidos no Anexo desta lei;
VII - 2% (dois por cento), com base no resultado da divisão do valor correspondente a esse percentual pelo número de municípios do Estado existentes em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.
§ 1.º - Para os efeitos desta lei, considera-se receita tributária própria e contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente dos impostos previstos na Constituição da República.
§ 2.º - Para os efeitos do inciso VI a área total considerada como espaço territorial especialmente protegido em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes unidades de conservação presentes no município, ponderadas pelos seguintes pesos:
I - Estações Ecológicas - Peso 1,0 (um);
II - Reservas Biológicas - Peso 1,0 (um);
III - Parques Estaduais - peso 0,8 (oito décimos);
IV - Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental (ZVS em APA’s) - peso 0,5 (cinco décimos);
V - Reservas Florestais - peso 0,2 (dois décimos);
VI - Áreas de Proteção Ambiental (APA’s) - peso 0,1 (um décimo)
VII - Áreas Naturais Tombadas - peso 0,1 (um décimo).
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda publicará os índices previstos no incisos II e VII até o dia 30 de junho de cada ano.”
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1994.

Disposição Transitória

Artigo único - Para a aplicação no exercício de 1994 do disposto no Artigo 1.º da Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, com a redação dada pelo Artigo 1.º desta lei, serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 1993:

I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento: a área cultivada total do Estado, a área cultivada de cada município e o respectivo índice de participação;
II - pela Secretaria do Meio Ambiente: a área especialmente protegida total do Estado, a área especialmente protegida de cada município e o respectivo índice de participação;
III - vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Roberto Rodrigues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marciano Araújo Neto
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993


ANEXO

1) Os critérios para a definição do índice de participação dos Municípios são os seguintes:
I - Área total, em hectares, considerando como espaço territorial especialmente, protegido no Município, conforme definido no artigo 1.º da Lei;
II - Percentual de área sob proteção legal do Estado em relação a área territorial do Município;
III - Valor adicionado do Município;
IV - O inverso da receita Municipal “per capita”, composta pela soma dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), cotação parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), dividida pela população de Município.
2) O índice de participação do Município na compensação financeira, representado por li será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

1 = a(X11/SX11) + b(X21/SX21) + c(X31/SX31) + (X41/SX41)

onde:

a) X11 = área ponderada sob Proteção do Município (Art. 1.º)
SX11 = soma das áreas ponderadas sob Proteção no Estado

b) X21 = percentagem da área total do Município representada pela área ponderada sob proteção
SX31 = soma das % acima para todos os Municípios com espaços territoriais protegidos

c) X31 = inverso do valor da receita "per capita" no Município
SX31 = soma dos valores acima para todos os Municípios com área protegida no Estado

d) X41 = valor adicionado do Município
SX41 = soma dos valores adicionados para todos os Municípios com área protegida pelo Estado.

a) coeficiente de ponderação de (X11/SX11) = 0,60
b) coeficiente de ponderação de (X21/SX21) = 0,25
c) coeficiente de ponderação de (X31/SX31) = 0,10
d) coeficiente de ponderação de (X41/SX41) = 0,05

sendo que a + b + c + d = 1

As unidades de conservação sob proteção legal do Estado, comparecem no modelo com uma combinação ponderada, ou seja:

APX = PX (EE1) + P2 (RB1) + P3 (RF1) + P4 (PE1) + P0 (ZVS1) + P6 (APA1) + P7 (ANT1)

sendo:

AP1 = unidade de conservação.
EE1 = área (em ha.) das estações ecológicas
RB1 = área (em ha.) das reservas biológicas
RF1 = área (em ha.) das reservas florestais
PE1 = área (em ha.) dos parques estaduais
ZVS1 = área (em ha.) das zonas de vida silvestre em APA’s
APA1 = área (em ha.) das áreas de proteção ambiental
ANT1 = área (em ha.) da áreas naturais tombadas
P1 = ponderação em relação à restrição de uso, sendo:

1 = 1, 2, 3, 4 , 5, 6, 7


Retificações do D.O. de 30-12-93

LEI N. 8.510, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera a Lei n. 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Artigo 1º ...
§ 2º ...
VI, na 2ª linha
onde se lê: 0,1 (um décimo)
leia-se: 0,1 (um décimo);

ANEXO

1) ...
I -, na 1ª linha
onde se lê: ... considerando ...
leia-se: ... considerado ...
na 2ª linha
onde se lê: ... especialmente, ...
leia-se: ... especialmente ...
IV -, na 3ª linha
onde se lê: ... cotação ...
leia-se: ... cota ...
2) na 2ª linha
onde se lê: ... por li será ...
leia-se: ... por I1 será ...
na 4ª linha
onde se lê: ... + c(X31/SX31 + (X41/SX41
leia-se: ... + c(X31/SX31 + d(X41/SX41
b), na 3ª linha
onde se lê: SX31 = soma das ...
leia-se: SX21 = soma das ...
onde se lê: APX = PX(EE1 + P2(RB1 + P3(RF1 + P4(PE1 + P0
leia-se: AP1 = P1(EE1 + P2(RB1 + P3(RF1 + P4(PE1 + P5