Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.833, DE 25 DE JULHO DE 1994

Cria cargos nos quadros das Secretarias de Estado que especifica e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Estado do Governo, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos Classes Executivas, a que se refere o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I - 9 (nove) de Assessor Técnico da Administração Superior, referência 3;
II - 8 (oito) de Assistente Técnico da Administração Superior, referência 2.
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) dos Quadros das Secretarias de Estado adiante mencionadas, os cargos de Assistente Técnico da Administração Pública, referência 1 da Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro), na Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
II - 4 (quatro), na Secretaria da Administração Penitenciária;
III - 6 (seis), na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 4 (quatro), na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - 4 (quatro), na Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
VI - 2 (dois), na Secretaria da Cultura;
VII - 6 (seis), na Secretaria da Educação;
VIII - 2 (dois), na Secretaria de Energia;
IX - 2 (dois), na Secretaria de Esportes e Turismo;
X - 6 (seis), na Secretaria da Fazenda;
XI - 2 (dois), na Secretaria da Habitação;
XII - 4 (quatro), na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XIII - 5 (cinco), na Secretaria do Meio Ambiente;
XIV - 4 (quatro), na Secretaria de Planejamento e Gestão;
XV - 2 (dois), na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
XVI - 2 (dois), na Secretaria de Relações do Trabalho;
XVII - 6 (seis), na Secretaria da Saúde;
XVIII - 2 (dois), na Secretaria de Segurança Pública;
XIX - 2 (dois), na Secretaria dos Transportes;
XX - 2 (dois), na Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Parágrafo único - Dos cargos aludidos no inciso XII deste artigo, 2 (dois) são destinados à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) dos Quadros das Secretarias de Estado, os cargos de Executivo Público II, referência 2 da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Classes Executivas, a que se refere o Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade:
I - 12 (doze), na Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público;
II - 20 (vinte), na Secretaria da Administração Penitenciária;
III - 20 (vinte), na Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 12 (doze), na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
V - 12 (doze), na Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;
VI - 6 (seis), na Secretaria da Cultura;
VII - 30 (trinta), na Secretaria da Educação;
VIII - 2 (dois), na Secretaria de Energia;
IX - 6 (seis), na Secretaria de Esportes e Turismo;
X - 20 (vinte), na Secretaria da Fazenda;
XI - 12 (doze), na Secretaria do Governo;
XII - 2 (dois), na Secretaria da Habitação;
XIII - 18 (dezoito), na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XIV - 12 (doze), na Secretaria do Meio Ambiente;
XV - 12 (doze), na Secretaria de Planejamento e Gestão;
XVI - 2 (dois), na Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
XVII - 6 (seis), na Secretaria de Relações do Trabalho;
XVIII - 30 (trinta), na Secretaria da Saúde;
XIX - 12 (doze), na Secretaria da Segurança Pública;
XX - 4 (quatro), na Secretaria dos Transportes;
XXI - 2 (dois), na Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Parágrafo único - Dos cargos aludidos no inciso XIII deste artigo, 6 (seis) são destinados à Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4.º - Os cargos de que tratam os Artigos 1.º a 3.º desta lei destinar-se-ão:
I - os referidos no Artigo 1.º, à Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo, de conformidade com o disposto no parágrafo único do Artigo 31 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993;
II - os referidos no Artigo 2.º, aos gabinetes dos Secretários, às respectivas Assessorias Técnicas, ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, aos Gabinetes dos Coordenadores e/ou às Assistências Técnicas das Coordenadores;
III - os referidos no Artigo 3.º, aos Gabinetes dos Secretários, às respectivas Assessorias Técnicas ou ao Gabinete do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado, bem como o Procurador Geral do Estado, procederão, mediante resolução, à classificação dos cargos a que aludem os Artigos 2.º e 3.º, observado o disposto neste artigo.
Artigo 5.º - Os cargos a que se referem os Artigos 1.º a 3.º desta lei serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do Artigo 10 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 6.º - Para o provimento dos cargos de que trata esta lei, exigir-se-ão, cumulativamente:
I - para os de Assessor Técnico da Administração Superior e Assistente Técnico da Administração Superior:
a) diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima de 6 (seis) e 5 (cinco) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
II - para os de Assistente Técnico da Administração Pública:
a) diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima de 4 (quatro) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Executivo Público II:
a) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Executivo Público I; e
b) certificado de conclusão com aproveitamento, de curso específico de capacitação, na forma indicada no Artigo 35 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8.º - Esta lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único - Nos provimentos dos cargos de Executivo Público II a serem efetuados em decorrência do acesso especial a que alude o Artigo 8.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, deverão ser atendidas as exigências constantes do inciso I do Artigo 11 das Disposições Transitórias da mencionada lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994