Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.901, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.131.571)

Cria funções-atividades no quadro do IAMSPE, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criadas no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as seguintes funções-atividades:
I - na Tabela I (SQF- I):
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:
1. 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde [Declarado inconstitucional], referência 11;

2. 12 (doze) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde [Declarado inconstitucional], referência 9;

- As funções-atividades de "Diretor Técnico de Divisão de Saúde" e de "Diretor Técnico de Serviço de Saúde", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
1. 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica de Saúde, referência 4;
2. 6 (seis) de Encarregado de setor Técnico de Saúde, referência 3;
3. 8 (oito) de Enfermeiro Chefe, referência 4;
4. 3 (três) de Farmacêutico Chefe, referência 4;
5. 4 (quatro) de Farmacêutico Encarregado, referência 3;
6. 1 (uma) de Fisioterapeuta Encarregado, referência 3;
7. 1 (uma) de Fonoaudiólogo Encarregado, referência 3;
8. 1 (uma) de Psicólogo Chefe, referência 4;
II - na Tabela II (SQF-II):
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão:
1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Saúde I [Declarado inconstitucional], referência 8;

2. 2 (duas) de Assistente Técnico de Saúde II [Declarado inconstitucional], referência 10;

- As funções-atividades de "Assistente Técnico de Saúde I" e de "Assistente Técnico de SaúdeII", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:
1. 8 (oito) de Assistente Social, referência 1;
2. 18 (dezoito) de Enfermeiro, referência 1;
3. 2 (duas) de Enfermeiro de Trabalho, referência 1;
4. 22 (vinte e duas) de Farmacêutico, referência 1;
5. 22 (vinte e duas) de Fisioterapeuta, referência 1;
6. 161 (cento e sessenta e uma) de Médico, referência 3;
7. 8 (oito) de Nutricionista, referência 1;
8. 5 (cinco) de Psicólogo, referência 1;
9. 7 (sete) de Terapeuta Ocupacional, referência 1;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 25 (vinte e cinco) de Auxiliar Técnico de Saúde, referência 2;
2. 50 (cinquenta) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
3. 2 (duas) de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, referência 2;
4. 19 (dezenove) de Oficial de Atendimento de Saúde, referência 2;
5. 3 (três) de Operador de Equipamento Hospitalar, referência 2;
d) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
1. 2 (duas) de Auxiliar de Serviços de Saúde, referência 2;
5. (cinco) de Serviçal de Laboratório, referência 1.
§ 1º - Serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as seguintes funções-atividades:
1. Diretor Técnico de Divisão de Saúde;
2. Diretor Técnico de Serviço de Saúde;
3. Chefe de Seção Técnica de Saúde;
4. Encarregado de Setor Técnico de Saúde;
5. Assistente Técnico de Saúde I e Assistente Técnico de Saúde II;
6. Oficial de Atendimento de Saúde.
§ 2º - As funções-atividades a que refere o parágrafo anterior destinar-se-ão às unidades indicadas no Anexo I.
Artigo 2º - Ficam criadas no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - lamspe, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, as seguintes funções-atividades:
I - na Tabela I (SQF-I), enquadrada na Escala de Vencimentos-Comissão, 1 (uma) de Encarregado de Setor, [Declarado inconstitucional], referência 4;

II - na Tabela II (SQF-II):
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão, 2 (duas) de Assistente Técnico de Direção IV, [Declarado inconstitucional], referência 22;

- As funções-atividades de "Encarregado de setor" e de "Assistente Técnico de Direção IV", foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADIn nº 7.821, de 08 de junho de 2016, com modulação de efeitos para 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação do acórdão do julgamento, ocorrida em 25 de novembro de 2016, resultando inconstitucional, por arrastamento, quaquer menção a tais funções-atividades pela presente lei.
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:
1. 1 (uma) de Almoxarife, referência 2;
2. 8 (oito) de Técnico de Segurança do Trabalho, referência 3;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Elementar:
1. 17 (dezessete) de Auxiliar de Serviços, referência 1;
2. 20 (vinte) de Vigia, referência 2.
Artigo 3º - As funções-atividades de que trata esta lei, não abrangidas pelo Anexo I, serão destinadas na conformidade de ato do Superintendente do lamspe.
Artigo 4º - Para o preenchimento das funções-atividades adiante mencionadas exigir-se-á, cumulativamente:
I - para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e de Diretor Técnico de Serviço de Saúde:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; e
c) declaração de não exercício de função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde SUS/SP, ou que seja por este credenciada;
II - para as de Assistente Técnico de Saúde II e Assistente Técnico de Saúde I:
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas; e
c) conclusão de curso de especialização em saúde pública, ou em administração hospitalar, ou em administração de serviços de saúde, ou de curso de especialização equivalente;
III - para as de Chefe de Seção Técnica de Saúde e de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para as de Oficial de Atendimento de Saúde, certificado de conclusão de curso de 1º grau ou equivalente.
Parágrafo único - As funções-atividades a que se referem os incisos I e II deste artigo serão preenchidas, preferencialmente, por servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários - PCVS, instituído pela Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.
Artigo 5.º - Para o preenchimento das funções-atividades de Assistente Técnico de Direção IV exigir-se-á, cumulativamente.
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;e
b) experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 6º - Na hipótese de função de comando ou de assistência retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, vir a ser classificada em unidade indicada no Anexo I, a designação de servidor para exercê-la acarretará a extinção da função-atividade correspondente.
§ 1º - A extinção prevista neste artigo será declarada por ato do Superintendente do lamspe.
§ 2º - O órgão setorial encaminhará ao órgão central de recursos humanos a relação das funções-atividades extintas na forma deste artigo, com a identificação do último ocupante.
Artigo 7º - A destinação das funções-atividades criadas pela alínea "c" do inciso III do artigo 2º da Lei n. 7.821, de 29 de abril de 1992, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, fica parcialmente alterada na conformidade do Anexo II desta lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 1.528.282.000,00 (um bilhão, quinhentos e vinte e oito milhões, duzentos e oitenta e dois mil cruzeiros reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O requisito previsto na alínea "c" do inciso II do artigo 4º somente será exigido depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Sérgio João França
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.


LEI N. 8.901, DE 29 DE SETEMBRO DE 1994


Cria funções-atividades no Quadro do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - Iamspe, e dá providências correlatas

Retificações
Artigo 1°
II - na Tabela II (SQF-II):
b) ..... na 1.ªlinha
Onde se lê: ....Escla de Vencimentos ....
Leia-se: .... Escala de Vencimentos ....
d) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível elementar:
na
3ª linha ....
Onde se lê: 5. (cinco) de ....
Leia-se: 2. 5 (cinco) de ....