O Governador do Estado de São Paulo:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, vinculado à Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social.Artigo 2.° - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, órgão deliberativo, coordenador e controlador das ações da política estadual de assistência social, será composto por 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e 12 (doze) representantes da sociedade civil, e respectivos suplentes, a saber:I - 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos públicos:a) Secretaria do Governo e Gestão Estratégica;b) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;c) Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social;d) Secretaria da Segurança Pública;e) Secretaria da Educação;f) Secretaria da Saúde;g) Secretaria da Habitação;h) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;i) Secretaria de Economia e Planejamento;j) Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo;l) Assembléia Legislativa;m) Universidade Pública Estadual;II - 12 (doze) representantes de entidades da sociedade civil, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Estadual e nomeados pelo Governador do Estado, obedecida a seguinte composição:a) 1 (um) representante de entidade da área jurídica;b) 1 (um) representante de entidade da área patronal com referência no setor social e/ou educacional;c) 1 (um) representante da categoria dos profissionais da área de assistência social;d) 1 (um) representante da entidade dos dirigentes municipais da área social;e) 1 (um) representante das Universidades Particulares com sede no Estado;f) 1 (um) representante de moradores de rua;g) 3 (três) representantes de entidades de assistência social;h) 1 (um) representante de idosos;i) 1 (um) representante dos portadores de deficiência;j) 1 (um) representante de entidade com atuação na área da criança e do adolescente.§ 1.° - O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos; o Conselho será anualmente renovado pelo terço de seus membros, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, admitida a recondução por apenas uma vez e pelo período de 3 (três) anos, ressalvado o disposto no § 4.° deste artigo.§ 2.° - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.§ 3.° - O regimento interno especificará os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa ou vacância.§ 4.° - Na primeira reunião que se realizará com a maioria absoluta dos membros do Conselho, far-se-á sorteio, para efeito da fixação dos mandatos de 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) anos, de modo a assegurar a renovação anual pelo terço, na forma estabelecida no § 1.° deste mesmo artigo.§ 5.° - O Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.Artigo 3.° - O Conselho Estadual de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva e órgãos técnico e administrativos cujas estruturas, atribuições das unidades e competências de seus dirigentes serão estabelecidas mediante decreto.Artigo 4.° - Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS:I - observar as diretrizes da política de atendimento fixadas na Lei federal n.° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);II - propor, assessorar e fiscalizar ações e prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;III - subsidiar os Conselhos Municipais de Assistência Social quanto à aplicação das normas fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social visando à concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento normal de assistência social, nos termos da legislação pertinente;IV - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistencial social;V - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;VI - apreciar e formular sugestões para a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública estadual responsável pela coordenação da política estadual;VII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;VIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;IX - elaborar e aprovar o regimento interno;X - divulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;XI - estabelecer convênio, com o governo federal, com o objetivo de analisar e fiscalizar a aplicação de projetos relativos ao disposto no Artigo 36 da Lei federal n.° 4.870, de 1965.Artigo 5.° - No exercício de sua competência, deverá o Conselho:I - difundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito estadual;II - garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível da legislação relativa à assistência social, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes;III - oferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais;IV - manter banco de dados das entidades de atendimento registradas nos Conselhos Municipais de Assistência Social;V - estimular os organismos competentes a promoverem a formação e a atualização de profissionais dedicados ao atendimento da assistência social, sugerindo critérios para elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;VI - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;VII - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como os organismos nacionais e internacionais destinados à defesa e à promoção da área da assistência social;VIII - cooperar com os Municípios no atendimento da assistência social, e apoiar iniciativas intermunicipais e regionais nesse sentido;IX - realizar assembléia geral anual, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída ao Poder Legislativo e à Secretaria da Fazenda.Parágrafo único - O Conselho remeterá anualmente, até final de março, à Comissão de Promoção Social da Assembléia Legislativa sua prestação de contas e a avaliação do trabalho desenvolvido, bem como as diretrizes e os programas executados no ano anterior para o próximo.Artigo 6.° - Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado ao Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS.
- Vide Decreto n° 40.743, de 29/03/1996.
Artigo 7.° - Constituem receitas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS:I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e créditos suplementares que lhe forem destinados;II - repasse de recursos financeiros de órgãos federais;III - doações de entidades nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais;IV - doações particulares;V - legados;VI - contribuições voluntárias;VII - resultados de suas aplicações financeiras.Artigo 8.° - A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS será realizada com observância das normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária.Artigo 9.° - As receitas próprias discriminadas no artigo 8.° serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Estadual de Assistência Social.Artigo 10 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1,00 (hum real) com a inclusão da atividade 15.81.486.2.104 - Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.Artigo 11 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Artigo 1.° - Os primeiros representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS, serão eleitos em assembléia geral, convocada pelo Fórum Estadual de Assistência Social, por edital público no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.Artigo 2.° - No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da nomeação de seus membros, o Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS deverá elaborar seu regimento interno.Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de outubro de 1995.MÁRIO COVASMarta Teresinha Godinho, Secretária da Criança, Família e Bem-Estar SocialRobson Marinho, Secretário-Chefe da Casa CivilAntonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de outubro de 1995.
- Texto retificado no DOE-I de 21/10/1995.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 18.368, de 15/12/2025.