Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.075, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1995

Institui vedação aos mutuários ou beneficiários da política habitacional do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedado aos proprietários de qualquer imóvel residencial adquirir outro imóvel com recursos oficiais designados à execução da politica habitacional no Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - As disposições constantes no artigo anterior aplicam-se aos contratos pactuados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) ou qualquer verba oriunda do sistema financeiro do Estado.
Artigo 3.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua aprovação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de fevereiro de 1995.
MÁRIO COVAS
Antonio Duarte Nogueira Júnior
Secretário da Habitação
Antonio Ignácio Angarita Ferreira da Silva
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Robson Riedel Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de fevereiro de 1995.


LEI N. 9.075, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7.º do Artigo 28 da Constituição do Estado, os dispositivos seguintes que passam a fazer parte integrante da Lei n. 9.075, de 2 de fevereiro de 1995:
Artigo 3.º - O mutuário ou beneficiário deverá comprovar que não possui imóvel próprio, através de certidão negativa, expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis, firmando declaração de não ser proprietário de outro imóvel residencial.
§ 1.º - Perderá o imóvel o mutuário cuja situação ficar provada, em qualquer tempo, ser possuidor de imóvel adquirido antes da assinatura de contrato de financiamento habitacional com a CDHU.
§ 2.º - Torna-se obrigatória a apresentação dos documentos mencionados no "caput" deste artigo, por ambos os cônjuges ou companheiros, individualmente, os casados no civil ou religioso, bem como a união estável entre o homem e a mulher, previstos no Artigo 266 da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1995.
MARIO COVAS
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário da Habitação
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos de maio de 1995.


LEI N. 9.075, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995


Retificação do D.O. de 3-2-95
Artigo 3.º - ..............
§ 1.° - ........., na 1.ª linha
onde se lê:
.......... fica ..........
leia-se: ......... ficar ........


LEI N. 9.075, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1995


Retificação do D.O. de 3-2-95
Leia-se como segue e não como foi publicado.

Institui vedações aos mutuários ou beneficiários da politica habitacional do Estado de São Paulo e dá outras providências