Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.162, DE 17 DE MAIO DE 1995

(Lei declarada inconstitucional pela ADI 3751, julgada em 04 de junho de 2007)

(Projeto de Lei nº 143, de 1991, do Deputado Arnaldo Jardim - PMDB)

Dispõe sobre a criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28 § 8º da Constituição do Estado, a seguinte lei
Artigo 1º - Fica criado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2º - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP:
I - Elaborar o regimento interno;
II - Examinar problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum dos Institutos e das Universidades;
III - Opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso anterior;
IV - Discutir em conjunto com as Universidades e os Institutos, soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
V - Sugerir às Universidades e aos Institutos a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;
VI - Sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas no Estado;
VII - Apresentar sugestões para melhor funcionamento das instituições de pesquisa, e
VIII - Emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa de interesse das instituições de pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 3º - O Conselho será composto por membros titulares natos e outros designados pelo Governador do Estado, inclusive os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 1º - São membros titulares nato do Conselho:
1 - O Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente
2 - Os Diretores dos Institutos de Pesquisas abrangidos pela Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, o Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.
§ 2º - Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.
§ 3º - São membros titulares designados do Conselho:
1 - 1 (um) representante do Secretário da Agricultura e Abastecimento;
2 - 1 (um) representante do Secretário da Saúde;
3 - 1 (um) representante do Secretário do Meio Ambiente;
4 - 1 (um) representante do Reitor de cada uma das Universidades Oficiais do Estado de São Paulo;
5 - 1 (um) representante do Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
6 - 1 (um) representante do Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;
7 - 1 (um) representante da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo - APqC;
8 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidades de São Paulo - ADUSP;
9 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidades de Campinas - ADUNICAMP, e
10 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho" - ADUNESP.
§ 4º - A indicação dos membros titulares designados e de seus respectivos suplentes será feita pelas autoridades representadas ao Presidente do Conselho.
§ 5º - O Conselho contará com 1 (um) Vice-Presidente-Executivo e 1 (um) Secretário-Executivo designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 4º - O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos permitidas as reconduções sucessivas.
Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicos e privados;
II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias na forma regimental;
III - Presidir reuniões;
IV - Decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V - Exercer o direito de voto;
VI - Dar posse aos membros do Conselho;
VII - Convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões sem direito de voto;
VIII - Convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental, e
IX - Dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 6º - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:
I - Comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II - Exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão, e
III - Desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.
Artigo 7º - As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.
Artigo 8º - Os recursos financeiros necessários à manutenção e funcionamento do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão assegurados pela unidade orçamentária a que o mesmo estiver subordinado.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO
Secretário Diretor-GeralO Presidente da Assembléia Legislativa

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, na ADI 3751, julgada em 04/06/2007.