Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.144, DE 09 DE MARÇO DE 1995

(Projeto de lei n.° 192/92, do deputado Léo Oliveira)

Dispõe sobre a permanência da mãe, nos internamentos de criança com até 12 anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Cumpridas as exigências desta lei, é assegurada, nos termos do inciso VII do artigo 278 da Constituição do Estado, a permanência da mãe nos internamentos de crianças com até 12 (doze) anos de idade nos hospitais vinculados aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único - Na falta da mãe, é permitida a substituição por outra pessoa, preferivelmente da família, quando perceptível a transmissão de valores de níveis afetivo, cognitivo e físico, considerados de fundamental importância à recuperação da criança internada.

Artigo 2.° - Os hospitais a que se refere o artigo 1.° deverão contar, obrigatoriamente:

I - restaurante ou refeitório com capacidade suficiente para atender às mães das crianças internadas;

II - banheiro ou outro local com aparelhagem e instalações para higienização diária.

Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no artigo 1.° deverão fornecer, também, refeição separada para as mães das crianças internadas, a fim de prevenir eventuais riscos de contaminação ou de ser ministrada ao internado alimentação em desacordo com as prescrições médicas.

Artigo 3.° - Os órgãos vinculados ao SUS assegurarão aos estabelecimentos de que trata o artigo 1.° as condições necessárias ao cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 4.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de março de 1995.