Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.162, DE 17 DE MAIO DE 1995

((Projeto de lei n.143, de 1991, do Deputado Arnaldo Jardim)

Dispõe sobre a criação e organização do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28 § 8º da Constituição do Estado, a seguinte lei
Artigo 1º - Fica criado o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 2º - Compete ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP:
I - Elaborar o regimento interno;
II - Examinar problemas ou questões técnico-científicas ou administrativas de interesse comum dos Institutos e das Universidades;
III - Opinar sobre questões que lhe sejam propostas pelos órgãos competentes da Administração, relativas ao inciso anterior;
IV - Discutir em conjunto com as Universidades e os Institutos, soluções para os problemas que afetam o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
V - Sugerir às Universidades e aos Institutos a execução de pesquisas, estudos e medidas que julgar de interesse para a sociedade;
VI - Sugerir aos órgãos competentes da Administração medidas que visem ao estímulo e ao melhor desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas no Estado;
VII - Apresentar sugestões para melhor funcionamento das instituições de pesquisa, e
VIII - Emitir parecer sobre qualquer assunto de natureza técnico-científica ou administrativa de interesse das instituições de pesquisa, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
Artigo 3º - O Conselho será composto por membros titulares natos e outros designados pelo Governador do Estado, inclusive os suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 1º - São membros titulares nato do Conselho:
1 - O Secretário da Ciência Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, seu Presidente
2 - Os Diretores dos Institutos de Pesquisas abrangidos pela Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, o Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares.
§ 2º - Os membros titulares natos farão a indicação dos seus respectivos suplentes.
§ 3º - São membros titulares designados do Conselho:
1 - 1 (um) representante do Secretário da Agricultura e Abastecimento;
2 - 1 (um) representante do Secretário da Saúde;
3 - 1 (um) representante do Secretário do Meio Ambiente;
4 - 1 (um) representante do Reitor de cada uma das Universidades Oficiais do Estado de São Paulo;
5 - 1 (um) representante do Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
6 - 1 (um) representante do Presidente da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;
7 - 1 (um) representante da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo - APqC;
8 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidades de São Paulo - ADUSP;
9 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidades de Campinas - ADUNICAMP, e
10 - 1 (um) representante da Associação dos Docentes da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho" - ADUNESP.
§ 4º - A indicação dos membros titulares designados e de seus respectivos suplentes será feita pelas autoridades representadas ao Presidente do Conselho.
§ 5º - O Conselho contará com 1 (um) Vice-Presidente-Executivo e 1 (um) Secretário-Executivo designados pelo Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 4º - O mandato dos membros designados do Conselho e dos respectivos suplentes terá a duração de 2 (dois) anos permitidas as reconduções sucessivas.
Artigo 5º - Ao Presidente do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP compete:
I - Dirigir os trabalhos do Conselho, representando-o perante autoridades superiores, órgãos e entidades públicos e privados;
II - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias na forma regimental;
III - Presidir reuniões;
IV - Decidir sobre os casos em que a matéria discutida deva ser posta em votação;
V - Exercer o direito de voto;
VI - Dar posse aos membros do Conselho;
VII - Convidar os assessores indicados e aprovados pela Comissão para participar das reuniões sem direito de voto;
VIII - Convocar reuniões extraordinárias e as ordinárias transferidas por falta de número, na forma regimental, e
IX - Dirigir-se diretamente a qualquer unidade administrativa a fim de obter informações e elementos de que necessite para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 6º - Aos membros do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP cabe:
I - Comparecer às reuniões, discutindo e relatando os assuntos levados a plenário;
II - Exercer o direito de voto sobre matéria posta em discussão, e
III - Desempenhar os encargos constantes de leis, decretos, regulamentos, regimentos, deliberações e os demais que lhe forem atribuídos pela Presidência.
Artigo 7º - As atividades de apoio ao Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão desempenhadas por uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão estabelecidas em regimento interno.
Artigo 8º - Os recursos financeiros necessários à manutenção e funcionamento do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP serão assegurados pela unidade orçamentária a que o mesmo estiver subordinado.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VÁLIO
Secretário Diretor-GeralO Presidente da Assembléia Legislativa