Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.170, DE 18 DE MAIO DE 1995

(Projeto de lei n. 1047, de 1993 do Deputado José Zico Prado)

Dispõe sobre a criação do Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo - CTM, com caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos para fins de suporte técnico, e que tem por finalidade o planejamento do transporte coletivo da região.
Artigo 2º - Este Conselho de Transporte terá as seguintes atribuições:
I - Aprovar os termos de referência de estudos, planos, programas e projetos relativos ao sistema de transporte coletivo de caráter metropolitano;
II - Aprovar as normas e regulamentos, técnicos e administrativos, referentes ao planejamento, implantação, expansão, melhoria, operação e manutenção dos serviços de transporte coletivo regional;
III - Desenvolver estudos visando a definição de critérios técnicos para a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte coletivo de caráter metropolitano, para sua fiscalização e fixação de tarifas;
IV - Estabelecer as prioridades para custeio e investimentos, na aplicação dos recursos do Fundo Metropolitano de Transportes;
V - Elaborar seu regimento interno;
VI - Deliberar sobre quaisquer outras Matérias de interesse para o transporte coletivo da passageiros, da caráter metropolitano.
Artigo 3º - O Conselho de Transporte será composto por:
I - 10 (dez) representantes dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo, sendo 2 (dois) de cada um dos cinco grupos sub-regionais de trabalho;
II - 2 (dois) representantes do município de São Paulo a serem indicados pela Prefeitura da Capital;
III - 4 (quatro) representantes de órgão ou empresa pública estadual, com atuação na área de Transporte Metropolitano, indicados pelo Governo do Estado;
IV - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;
V - 2 (dois) representantes de usuários indicados pelas entidades de representação popular com sede na região metropolitana;
VI - 2 (dois) representantes de sindicatos de trabalhadores do ramo do transporte coletivo indicados pelos sindicatos com atuação na região metropolitana;
VII - 1 (um) representante do sindicato patronal de empresas operadoras de transporte;
VIII - o Secretário de Estado de Transportes Metropolitanos integrará o Conselho de Transporte da Região Metropolitana de São Paulo como Coordenador.
Artigo 4º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, por deliberação do Coordenador ou mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º - As convocações das reuniões do Conselho serão públicas. Os conselheiros serão formalmente convocados mediante entrega de correspondência registrada.
§ 2º - Para as deliberações do Conselho deverão estar presentes a maioria absoluta dos seus membros, e as matériais serão aprovadas por maioria simples de votos.
§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.
§ 4º - Os membros do Conselho que ausentarem-se de duas reuniões consecutivas ou três reuniões alternadas sem apresentação de justificativa, serão destituídos do cargo, devendo assumir o suplente.
Artigo 5º - Para deliberar, no âmbito de seu território, sobre a implantação de novas linhas de atendimento intermunicipais, a expansão e melhoria na operação e manutenção do serviço de transporte coletivo, e a fixação de tarifa única integrada, serão criados 5 (cinco) grupos sub-regionais de trabalho, integrados pelos seguintes municípios:
I - Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra;
II - Cotia, Embú, Embu-Guaçú, Itapecerica da Sera, Juquitiba, São Lourenço, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista;
III - Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana do Parnaíba;
IV - Arujá, Cajamar, Caieiras, Francisco Morato, Franco da Rocha, Mairiporã, Guarulhos e Santa Isabel;
V - Biritiba-Mirim, Guararema, Ferraz de Vasconcelos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis e Suzano.
§ 1º - O Município de São Paulo é parte integrante em todas as sub-regiões.
§ 2º - Cada grupo sub-regional de trabalho será composto por um representante da Prefeitura e um da Câmara de cada município que compõe a sub-região, um representante da Prefeitura de São Paulo, dois representantes do Governo do Estado, e dois representantes de entidades de usuários e sindicatos com atuação na sub-região, um representante do sindicato patronal das empresas operadoras de transporte da sub-região.
§ 3º - As decisões dos grupos sub-regionais de trabalho sobre os temas de sua competência previstos no "caput" deste artigo, deverão manter estrita observância com as diretrizes fixadas pelo Conselho.
§ 4º - Todas as conclusões dos grupos sub-regionais de trabalho serão comunicados ao Conselho.
Artigo 6º - O Coordenador de cada grupo subregional será eleito entre os seus componentes.
Artigo 7º - As reuniões dos grupos sub-regionais ocorrerão conforme o estabelecido no artigo 4° desta lei.
Artigo 8º - As conclusões do Conselho de Transporte e dos grupos sub-regionais de trabalho serão divulgados pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 9º - Os municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e o Estado, deverão compatibilizar entre si, no que couber, seus planos, programas e projetos relativos ao sistema de transporte coletivo de passageiros.
Artigo 10 - O Plano Geral de Remodelação e Melhoria do Serviço de Transporte Coletivo, previsto na Lei n. 7.450, de 16 de julho de 1991, elaborado pela Secretaria de Estando dos Transportes Metropolitanos, deverá ser submetido à apreciação do Conselho de Transporte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua instalação.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) RICARDO TRÍPOLI , Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de maio de 1995.
a) JOSÉ OSVALDO CIDIN VALIO , Secretário Diretor-Geral