Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera a Lei n.° 8975, de 25 de novembro de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam acrescentados à Lei n.° 8975, de 25 de novembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados:

I - o parágrafo único ao artigo 1.°:

"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do benefício de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996."

II - o artigo 4.°-A:

"Artigo 4.°-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."

Artigo 2.° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas nos termos do disposto no artigo 5.° da Lei n.° 8975, de 25 de novembro de 1994.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.

MÁRIO COVAS

José da Silva Gauedes, Secretário da Saúde

Robson Marinho, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo I 24/11/1995, p. 2

LEI N. 9.185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

Altera a Lei n.° 8.975, de 25 de novembro de 1994

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Retificação do D.O., de 22-11-95

Artigo 1.° ...

II - ..., na 4.ยช linha

Onde se lê: ... fundamento retribuída ...

Leia-se: ... fundamento, retribuída ...

Leia-se como segue e não como foi publicado

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde