Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

Altera a Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados à Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados:
I - o parágrafo único ao Artigo 1.º:
"Parágrafo único - Mantido o caráter experimental e transitório do beneficio de que trata este artigo, o prazo para sua concessão poderá ser prorrogado até 30 de novembro de 1996."
II - o Artigo 4.º-A:
"Artigo 4.º-A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das autarquias vinculadas à Secretaria da Sáude, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber, vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP."
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas nos termos do disposto no Artigo 5.º da Lei n. 8.975, de 25 de novembro de 1994.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1995.
MÁRIO COVAS
José da Silva Gauedes,
Secretário da Saúde
Robson Marinho,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1995.


LEI N. 9.185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Retificação do D.O., da 22-11-95
Artigo 1.º ...
II - ...., na 4.ª linha
Onde se lê: ... fundamento retribuída ...
Leia-se: ... fundamento, retribuída ...
Leia-se como segue e não como foi publicado
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde