Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.355, DE 30 DE MAIO DE 1996

Introduz alterações na Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989:
I - a alínea "a" do inciso III do Artigo 8.º, acrescentada pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"a) o fabricante ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;";
II - o inciso V do Artigo 8.º, modificado pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995 e sua alínea "a", mantendo-se a redação atual da alínea "b", ambas acrescentadas pelo mesmo diploma legal:
"V - quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor:
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;";
III - o inciso I do Artigo 28, acrescentado pela Lei n. 9.176, de 2 de outubro de 1995:
"I - nos incisos III, IV e V, ressalvado o disposto no § 8.º:
a) nas operações internas, 28% (vinte e oito por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para o álcool hidratado;
b) nas operações internas, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 61% (sessenta e um por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro;
c) nas operações interestaduais, que destinarem as mercadorias a este Estado, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para a gasolina automotiva e álcool anidro e 61,33% (sessenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o álcool hidratado;
d) nas operações interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado, sendo o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases, 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), para a gasolina automotiva e álcool anidro;
e) nas operações internas e interestaduais, seja qual for o remetente, 13% (treze por cento) para o óleo diesel, 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas, e 30% (trinta por cento) para os demais produtos."


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1996.


(Republicado por ter saído com incorreção).