O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Em conformidade com o artigo 174, inciso II e § 2°, da Constituição do Estado e com o artigo 39, inciso I, do Ato de suas Disposições Transitórias, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o excercício de 1997.Artigo 2° - O projeto de lei orçamentárias anual do Estado para 1997 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado e à Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.Artigo 3.° - A proposta orçamentária do Estado para 1997 conterá:I - as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do Anexo desta lei;II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, perseguindo a melhoria e ampliação dos serviços essenciais;III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.Artigo 4° - O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1997, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia útil do mês de julho de 1996.Parágrafo único - Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1997, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo percentual global de 9,57% (nove inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.Artigo 5° - Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em reais (R$).Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 1997 deverá fixar os critérios de atualização das dotações orçamentárias para o período considerado.Artigo 6° - As receitas próprias das autarquias, fundações e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.Artigo 7° - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais, na conformidade do disposto no § 7° do artigo 174 da Constituição do Estado.Artigo 8° - Constituem prioridades e metas da administração pública estadual para o exercício de 1997 as ações e os projetos elencados detalhadamente no Anexo desta lei.Artigo 9° - Na proposta orçamentária para o exercício de 1997, as obras com índice de execução acima de 30% ( tinta por cento) serão consideradas de alta prioridade.
Artigo 10 - A proposta orçamentária do Estado para 1997 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1996 contendo:I - mensagem;II - projeto de lei orçamentária; eIII - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isentos, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.Artigo 11 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar.I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Artigo 255 da Constituição do Estado;IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei.Artigo 12 - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos;I - da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos:III - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;IV - das dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.Artigo 13 - A fixação das despesas de pessoal e seus encargos, deverá observar o disposto na Lei Complementar federal n. 82, de 27 de março de 1995.Artigo 14 - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha diretamente ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas a:I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;II - aquisição de imóveis ou bens de capital;III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.Parágrafo único - O orçamento que trata este artigo conterá:1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos; 2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;4 - descrição específica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.Artigo 15 - Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.§ 1° - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto sob a forma de subscrição de ações serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.§ 2° - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto sob forma de contribuição corrente serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pelas Leis n. 4.819, de 26 de agosto de 1958 e n. 200, de 13 de maio de 1974.§ 3° - Os recursos do Tesouro do Estado repassados às sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto sob a forma de subvenção econômica serão destinados à cobertura de despesas de custeio.Artigo 16 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas na apresentação funcional-programática de cada órgão, sob denominação que permita sua clara identificação.Artigo 17 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativos a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores despesa à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.Artigo 18 - O processo de elaboração da lei orçamentária para 1997 contará com participação popular, devendo o Governador do Estado promover audiências públicas com todas as regiões administrativas do Estado de São Paulo.Parágrafo único - A audiências serão realizadas em datas e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Artigo 19 - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributára, especialmente sobre:I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;II - revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;III - revisão das alíquotas do ICMS;IV - prorrogação, até 31 de dezembro de 1997, da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que levou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, inciso I, da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos de alteração de alíquotas;VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;VII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos;VIII - cobrança pelo uso dos recursos hídricos;IX - adoção de medidas que permitam conceder incentivos a contribuintes do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham intenção de se instalar em território paulista equiparados aos que venham a ser concedidos pelas demais unidades da federação, visando desenvolvimento econômico.Parágrafo único - A alteração na legislação do imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em obediência ao disposto nos artigos 160, § 1°, e 166 da Constituição do Estado.
Artigo 20 - As agências de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito, atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.§ 1° - O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais para execução das políticas a que se refere este artigo.§ 2° - Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica.
Artigo 21 - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:I - mediante emissão de títulos da dívida pública estadual:a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;b) à liquefação de 1/8(um oitavo) do valor dos precários judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1998, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4° da Constituição do Estado; II - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;d) à antecipação de receita orçamentária;III - mediante alienação direta ou indireta de ativos, à quitação de dívida ou renegociação de passivos.Artigo 22 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa.§ 1° - O Poder Executivo encaminhará, juntamente com a proposta orçamentária para 1997, quadro detalhado para cada operação de crédito, incluindo credor, sistemática de reajuste e cronograma de pagamento de amortização e serviço da dívida.§ 2° - No que tange à dívida mobiliária estadual, o Poder Executivo encaminhará quadro detalhado de pagamentos previstos para 1997, incluindo previsão de taxas de juros e discriminação de liquidação efetiva da dívida e de rolagem.Artigo 23 - Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiências nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.
Artigo 24 - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:I - eficiência e eficácia na gestão de recursos;II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;III - melhoria na competitividade da economia paulista;IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.Artigo 25 - As sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e as fundações deverão buscar alternativas de financiamento, objetivando o desenvolvimento e expansão de suas atividades.Parágrafo único - Os recursos do Tesouro do Estado, destinados às entidades referidas neste artigo, limitar-se-ão às atividades imprescindíveis não financiáveis.Artigo 26 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.Artigo 27 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1997, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.Artigo 28 - O projeto de lei orçamentária do Estado para o exercício de 1997 deverá conter quadros demonstrativos com dados completos e claros sobre a evolução da dívida pública, interna e externa, fundada e flutuante.Artigo 29 - Todos os projetos de lei que necessitarem de dispositivo financeiro deverão conter as especificações do Valor, Órgão, Unidade Orçamentária, Categoria de Programação e Classificação Econômica da Despesa para indicar a origem dos recursos, bem como justificativa compatibilizando as prioridades e metas da L.D.O.Artigo 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1996.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaAndré Franco Montoro FilhoSecretário da Economia e PlanejamentoRobson MarinhoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1996.



























Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997
Retificação do D.O. de 17-7-96ANEXO(publicado novamente por ter saído com incorreções)
Lei de Diretrizes Orçamentárias/1997 - ANEXO


Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.