Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.366, DE 27 DE AGOSTO DE 1996

(Atualizado até decisão final na ADI nº 3.723, do Supremo Tribunal Federal)

Dispõe sobre a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativaa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é obrigatória, no território estadual, a microfilmagem de documentos arquivados nos cartórios extrajudiciais.
§ 1.º - Será de dois anos o prazo dentro do qual deverá ser ultimada a microfilmagem prevista neste artigo.
§ 2.º - Os microfilmes de que trata este artigo, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais, em juízo ou fora dele, nos termos da legislação federal competente
§ 3.º - Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure sua desintegração.
§ 4.º - A eliminação dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.
§ 5.º - Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
Artigo 2.º - Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora.
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação.
Artigo 4.º - É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem, e os traslados e certidões originais de microfilmes.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1995
a) RICARDO TRIPOLI, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1995
a) José Oswaldo Cidin Válio, Secretário Geral.



LEI N. 9.366, DE 27 DE AGOSTO DE 1996

(Projeto de lei n. 155, de 1995, do Deputado Sylvio Martini)



Retificação (Publicado no DA de 28-8-96.)


Leia-se como segue, e não como constou:


O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
...............................................................
...............................................................
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1996
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agosto de 1996.
a) José Oswaldo Cidin Válio - Secretário-Diretor Ceral

- Declarada inconstitucional em 27/03/2020 pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.723.