Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.495, DE 04 DE MARÇO DE 1997

(Última atualização: ADI - STF n° 1589, de 18/04/1997)

(Projeto de lei n° 65/96, do deputado Paulo Teixeira - PT)

Obriga as empresas privadas que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médico-hospitalares a garantirem atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde

- Vide Decreto n° 41.703, de 11/04/1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - As empresas de seguro-saúde, empresas de Medicina de Grupo, cooperativas de trabalho médico, ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação dos serviços médico-hospitalares e operem no Estado de São Paulo, estão obrigadas a garantir o atendimento a todas as enfermidades relacionadas no Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde, não podendo impor restrições quantitativas ou de qualquer natureza.

Artigo 2.° - O não cumprimento dos preceitos desta lei sujeitará as infratoras à multa de 17.000 (dezessete mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir para cada caso apurado, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Artigo 3.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

 

- Texto retificado no DOE-I, de 15/03/1997.

- Norma com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1595.