Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 9.513, DE 11 DE ABRIL DE 1997

(Revogada pela Lei nº 10.077, de 24 de agosto de 1998)

Autoriza a Fazenda a receber, mediante doação, imóvel pertencente ao Município de Marília.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante  doação com  encargo, do  Município  de Marília, terreno com a área de 5.065,24m², para fins de construção de unidade escolar.
Artigo 2º - O imóvel. a que se refere o artigo anterior, caracterizado em planta constante do Processo n.° 3363/94-PR-I I-PGE, assim se descreve e confronta: inicia no ponto "A", distante 57m (cinquenta e sete metros), da interseção dos alinhamentos das Ruas Alcides Caliman e Miguel Pastori: deste ponto, segue na distância de 102m (cento e dois metros), confrontando com o lote "A" (parte da quadra 12 do Jardim Califórnia), até encontrar o ponto "B"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua João Franco Nascimento, na distância de 41m (quarenta e um metros), até encontrar o ponto "C": deste ponto, deflete à direita em curva com raio de 9m (nove metros) e com desenvolvimento de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), até encontrar o ponto "D"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Salvador Basta, na distância de 84m (oitenta e quatro metros), até encontrar o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita em curva com raio de 9m (nove metros) e com desenvolvimento de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros), até encontrar o ponto "F"; deste ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Alcides Caliman, na distância de 41m (quarenta e um metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 5.065,24m² (cinco mil, sessenta e cinco metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados).
Artigo 3º - Da escritura deverão constar os encargos e demais condições estabelecidos nas Leis municipais n. 3.971, de 30 de dezembro de 1993, e 4.066, de 13 de março de 1995.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de abril de 1997.

- Revogada pela Lei nº 10.077, de 24/08/1998.