O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Até 31 de dezembro de 1998, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
Artigo 2.° - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "i" do item 15 acrescentado pela Lei n. 9.794, de 30 de setembro de 1997, ao § 1.° do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989:
"i) postes 6810.99.00;".
Artigo 3.° - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, a aplicação dos recursos provenientes da elevação da alíquota de que trata o Artigo 1.°.
Artigo 4.° - Vetado:
Artigo 4.° - Ficam cancelados os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - imposto, multa, correção monetária e juros - em relação aos contribuintes que tenham a seu favor decisão transitada em julgado, em ação declaratória, em sentido contrário ao que acabou prevalecendo no Judiciário, desde que:
- "Caput" vetado pelo Governador.
- "Caput" mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
I - vetado;
I - retomem e mantenham pontualidade no pagamento do imposto correspondente às operações praticadas a partir do mês subsequente ao da publicação desta lei;
- Inciso I vetado pelo Governador.
- Inciso I mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
II - vetado.
II - renunciem expressamente à coisa julgada, através de manifestação por escrito.
- Inciso II vetado pelo Governador.
- Inciso II mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
§ 1.° - Vetado:
§ 1 .° - O disposto neste artigo não se aplica:
- § 1° vetado pelo Governador.
- § 1° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
1. vetado;
1 - aos débitos que se encontrem em fase de execução;
- Item 1 vetado pelo Governador.
- Item 1 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
2. vetado;
2 - aos débitos que não tenham sido objeto de decisões controversas perante o Poder Judiciário;
- Item 2 vetado pelo Governador.
- Item 2 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
3. vetado.
3 - aos débitos decorrentes do não pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária.
- Item 3 vetado pelo Governador.
- Item 3 mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
§ 2.° - Vetado.
§ 2.° - O não atendimento da condição estabelecida no inciso l implicará no desarquivamento de eventuais processos administrativos para prosseguimento da cobrança.
- § 2° vetado pelo Governador.
- § 2° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
§ 3.° - Vetado.
§ 3.° - A petição de renúncia a que se refere o inciso II será instruída com prova da decisão transitada em julgado, favorável ao contribuinte e com relação dos débitos que possam ser alcançados por esta lei, mediante indicação expressa do número e série do auto de infração e respectivo processo.
- § 3° vetado pelo Governador.
- § 3° mantido pela Alesp, que rejeitou o veto oposto pelo Governador.
Artigo 5.° - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.