Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

Especifica as informações que devem constar das embalagens de leite fluido

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.
§ 1.º - O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite.
§ 2.º - As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.
Artigo 2.º - As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades fisico-químicas bioquímicas, microbiológicas e nutricionais do leite.
Artigo 3.º - O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica de forma destacada, em sua embalagem.
Parágrafo único - O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.


LEI N. 9.489, DE 4 DE MARÇO DE 1997



Retificações do D.O. de 5-3-97
Artigo 1.º.............
§ 1.º...................na 2.ª linha
Onde se lê:...... produção de leite.
Leia-se:........... produção do leite.