Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.489, DE 04 DE MARÇO DE 1997

(Projeto de Lei n° 977/95, do deputado Aloisio Vieira _ PSDB)

Especifica as informações que devem constar das embalagens de leite fluido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.

§ 1.° _ O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite.

§ 2.° _ As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.

Artigo 2.° - As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades fisico-químicas, bioquímicas, microbiológicas e nutricionais do leite.

Artigo 3.° _ O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica, de forma destacada, em sua embalagem.

Parágrafo único _ O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.

Artigo 4.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.

MÁRIO COVAS

Belisário dos Santos Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial - Poder Executivo 15/03/1997, p. 1

LEI N. 9.489, DE 4 DE MARÇO DE 1997

(Projeto de lei n.° 977/95, do deputado Aloisio Vieira - PSDB)

Retificações do D.O. de 5-3-97

Artigo 1.° - .............

§ 1.° - ................... na 2.ยช linha

Onde se lê: ...... produção de leite.

Leia-se: ........... produção do leite.