O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O leite fluido posto à disposição do consumidor no Estado de São Paulo deverá trazer em sua embalagem informações adequadas sobre as características, qualidades e composição do produto.
§ 1.° _ O consumidor deve ser informado sobre o tipo higiênico-sanitário e tecnológico de produção de leite.
§ 2.° _ As informações devem ser claras e compreensíveis ao consumidor comum.
Artigo 2.° - As informações de que trata o artigo anterior são aquelas que se referem às qualidades fisico-químicas, bioquímicas, microbiológicas e nutricionais do leite.
Artigo 3.° _ O leite artificialmente enriquecido com vitaminas e sais minerais deve trazer esta característica, de forma destacada, em sua embalagem.
Parágrafo único _ O fornecedor deve alertar sobre os riscos do leite enriquecido com ferro para a saúde dos portadores de talassemia.
Artigo 4.° _ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1997.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de março de 1997.
(Projeto de lei n.° 977/95, do deputado Aloisio Vieira - PSDB)
Retificações do D.O. de 5-3-97
Artigo 1.° - .............
§ 1.° - ................... na 2.ยช linha
Onde se lê: ...... produção de leite.
Leia-se: ........... produção do leite.