O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar o valor dos juros e multas moratórios e a conceder parcelamento de débito fiscal correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente a operações ou prestações realizadas até 31 de maio de 1998 pelo contribuinte que tenha auferido, durante o ano de 1997, receita bruta igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), mediante o recolhimento do débito:I - integralmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei;II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 2°.§ 1° - O valor do débito fiscal corresponderá ao valor do tributo devidamente atualizado pela correção monetária.§ 2° - O benefício concedido por esta lei não isenta o contribuinte do pagamento das custas e demais despesas processuais, quando devidas.§ 3° - A receita bruta referida neste artigo será calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.Artigo 2° - O parcelamento de débito fiscal previsto no artigo anterior deverá ser requerido e protocolizado na Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei.§ 1° - O acordo de parcelamento será considerado celebrado:1 - com a assinatura do termo de acordo, quando se tratar de débito inscrito e ajuizado;2 - com o recolhimento da primeira parcela, no valor fornecido pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de débito não inscrito na dívida ativa.§ 2° - A suspensão de execução fiscal no curso do parcelamento concedido, na hipótese de débito inscrito e ajuizado, está condicionada à formalização da respectiva garantia, sem prejuízo do imediato recolhimento das parcelas acordadas.Artigo 3° - O disposto no artigo 1° aplica-se ao saldo remanescente de acordos de parcelamento anteriormente firmados e em andamento, acrescendo-se o benefício da dispensa, nessa hipótese, do valor do acréscimo financeiro incidente nas parcelas vincendas relativas ao acordo original.Artigo 4° - O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo determinado acarretará a resolução do acordo e a reincorporação ao saldo devedor das reduções concedidas por esta lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.Artigo 5° - O disposto nos artigos 1° e 3° não se aplica às multas previstas nas alíneas "f", "g", "h" e "i" do inciso I, na alínea "g" do inciso II, e nas alíneas "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, exigidas em Auto de Infração e Imposição de Multa.Artigo 6° - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1998.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaFernando LeçaSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.