O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem tributária, bem como as respectivas multas, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:I - débitos relativos a operações de circulação de mercadorias e a operações de circulação de mercadorias e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ICM e ICMS, quando:a) declarados em Guia de Informação e Apuração de ICM ou de ICMS - GIA, inclusive os transcritos por iniciativa fiscal;b) decorrentes de parcela mensal devida por contribuinte sujeito ao regime de estimativa;c) exigidos em Autos de Infração e Imposição de Multa;d) compreendidos na discriminação dos itens anteriores e submetidos a acordo para pagamento parcelado, ou remanescentes de acordo dessa natureza;II - débitos relativos a imposto sobre transmissão de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos reais sobre imóveis, bem como débitos relativos a imposto sobre transmissão "causa-mortis" e doação.Artigo 2°- Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos fiscais inscritos e ajuizados até 31 de dezembro de 1997, de origem não tributária, cujo valor, atualizado na data da publicação desta lei, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nas seguintes hipóteses:I - débitos relativos a multa administrativa de natureza não tributária;II - reposição de vencimentos de servidores;III - honorários advocatícios.Artigo 3° - O disposto nos artigos 1° e 2° desta lei não se aplica às multas impostas em decorrência de atos qualificados como crime ou contravenção, de atos praticados com dolo, fraude ou simulação e de atos resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas.Artigo 4° - O limite estabelecido pelos artigos 1° e 2° será calculado pelo valor da Certidão de Dívida Ativa - CDA, seja ela composta por um só ou por mais de um débito fiscal, devidamente atualizado até a data da publicação desta lei, com a incidência de todos os acréscimos legais.Artigo 5° - O cancelamento determinado pelos artigos 1° e 2° fica limitado ao valor total de 500 (quinhentas) UFESPs por contribuinte.Parágrafo único - Para efeito do cálculo do valor determinado neste artigo, será considerada a soma dos valores dos débitos fiscais cancelados, calculados a partir do valor da Certidão da Dívida Ativa, devidamente atualizado, com todos os acréscimos legais até a data da publicação desta lei, partindo-se dos débitos mais antigos para os mais recentes.Artigo 6° - As providências destinadas ao cancelamento dos débitos fiscais de que trata esta lei serão determinadas e adotadas pela Procuradoria Geral do Estado.Artigo 7° - O arquivamento das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados na forma desta lei será requerido independentemente do recolhimento das despesas processuais.Artigo 8° - O cancelamento de que trata o Artigo 2.° desta lei aplica-se, nas mesmas condições, aos débitos para com as autarquias e fundações estaduais.Artigo 9.° - As disposições desta lei não autorizam a restituição de importâncias já recolhidas a qualquer título.Artigo 10.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1998.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaFernando LeçaSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.