Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.016, DE 29 DE JUNHO DE 1998

Institui o Fundo de Aval

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído nos termos do Titulo IV, do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, o "Fundo de Aval", doravante denominado FDA, vinculado à Secretaria da Fazenda para os fins do artigo 15 do mencionado diploma legal, destinado a prover recursos para garantir riscos de crédito, viabilizando o acesso das micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção do Estado de São Paulo, às linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, bem como aos recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento.
§ 1º - A Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., será o agente financeiro do FDA, e atuará como mandatária do Estado na sua operacionalização.
§ 2º - Os financiamentos, cujas perdas de crédito sejam supridas com recursos do FDA, serão realizados pela Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., podendo o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES eleger outras instituições financeiras para o mesmo fim, desde que devidamente credenciadas como repassadoras dos recursos descritos no "caput" deste artigo.
Artigo 2º - O FDA será constituído através dos seguintes recursos:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo; e
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
Artigo 3º - Os recursos do FDA serão destinados a garantir os riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de auto-gestão e cooperativas de produção, estimulando a atividade produtiva no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O percentual máximo de garantia, assim como os demais procedimentos à concessão de operações suportadas por garantia de provimento de recursos pelo FDA, serão definidos em Decreto.
Artigo 4º - A operacionalização das medidas necessárias à implantação do FDA será definida em Decreto.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado nos termos da Lei n. 9.363, de 23 de julho de 1996, as seguintes atribuições:
I - estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
II - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA, bem como por modalidade de operação;
III - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
IV - manifestar-se previamente sobre convênios e ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
V - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA; e
VI - exercer outras atribuições definidas em Regulamento.
Artigo 6º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Estado, crédito especial até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a inclusão das devidas classificações orçamentárias.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1998.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1998.