Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.919, DE 16 DE MARÇO DE 1998

Dispõe sobre o aproveitamento, pelas empresas sob controle acionário do Estado, de empregados portadores de deficiência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas sob controle acionário do Estado, não abrangidas pelo Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei n.° 9.361, de 5 de julho de 1996, adotarão providências destinadas a possibilitar o aproveitamento, nos quadros de pessoal dessas entidades, dos atuais empregados das empresas abrangidas pelo referido Programa, bem como dos empregados das empresas que venham a ser nele incluídas, que sejam portadores de deficiência.

Artigo 2.° - O aproveitamento de que trata o artigo anterior fica subordinado a manifestação de vontade do empregado.

Artigo 3.° - No aproveitamento deverão ser observadas as seguintes condições:

I - o empregado será mantido, tanto quanto possível, em função equivalente à ocupada na empresa a ser desestatizada;

II - o empregado terá assegurado o direito ao uso de equipamentos e materiais especiais próprios para deficientes, necessários ao adequado desempenho das funções que vier a exercer; e

III - a empresa que receber o empregado assumirá todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a empresa a ser desestatizada.

Parágrafo único - Caso não seja possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a nova empregadora adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado a outras funções.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1998.

MÁRIO COVAS

Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1998.