O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - A alíquota prevista no item 12 do § 1° do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 12 de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 75 (setenta e cinco) dias contados da publicação desta lei, vigorando, nesse período, a alíquota de 9% (nove por cento).Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodas.Artigo 2° - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.§ 1° - A Secretaria da Fazenda deverá apresentar mensalmente, a comissão citada no "caput", os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo.§ 2° - A comissão citada no "caput" será integrada por membros do Poder Legislativo Estadual, sendo 1 (um) representante da sua Mesa Diretora e 1 (um) representante de cada uma das seguintes comissões permanentes da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo:1 - Comissão de Economia e Planejamento;2 - Comissão de Finanças e Orçamento;3 - Comissão de Fiscalização e Controle;4 - Comissão de Relações do Trabalho; e5 - Comissão de Defesa dos Direitos do ConsumidorArtigo 3° - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 90 (noventa) dias; eII - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.Artigo 4° - O Tesouro do Estado, quando da realização dos repasses orçamentários vinculados à Constituição Estadual, compensará eventuais quedas na arrecadação do ICMS relativas às operações de veículos automotores, exceto os de duas rodas, verificadas no período de 75 (setenta e cinco) dias a que se refere o artigo 1°, em comparação com a média do realizado nos 2 (dois) meses anteriores ao do início da vigência desta lei.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.MÁRIO COVASYoshiaki NakanoSecretário da FazendaCelino CardosoSecretário-Chefe da Casa CivilAntonio AngaritaSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.