Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.218, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999

(Atualizada até a decisão final do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn n° 3.092)

Veda ao Estado a contratação de serviços e obras com empresas nas condições que especifica

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É vedada à Administração Centralizada e Autárquica do Estado, aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Tribunal de Contas, a contratação de serviços e obras com empresas que, na qualidade de empregadoras, tenham tido diretor, gerente ou empregado condenado por crime ou contravenção em razão da prática de atos de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, ou pela adoção de práticas inibidoras, atentatórias ou impeditivas do exercício do direito à maternidade ou de qualquer outro critério discriminatório para a admissão ou permanência da mulher ou do homem no emprego.
§ 1.º - A vedação de que trata este artigo aplica-se pelo prazo de 2 (dois) anos ou da pena privativa de liberdade, a que tiverem sido condenados quaisquer dos agentes indicados no "caput", se superior a esse prazo, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 2.º - O disposto neste artigo estende-se às sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, bem como às fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, cujos dirigentes deverão adaptar a vedação de que trata no respectivo regulamento, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1999.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de fevereiro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo STF, em sessão virtual de 12/06/2020 a 19/06/2020, nos autos da ADIn nº 3.092.