O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - São reconhecidas de utilidade pública as APAEs - Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais, filiadas à Federação das APAEs do Estado de São Paulo, e com sede no Estado.
Artigo 2.º - A efetivação da declaração de utilidade pública de cada uma das APAEs, referidas no artigo anterior, ficará condicionada ao preenchimento de todos os requisitos da Lei n. 2.574, de 4 de dezembro de 1980, e à apresentação da documentação correlata ao órgão estadual competente.
Artigo 3.º - Além dos requisitos dispostos na lei mencionada no artigo anterior, as associações deverão apresentar comprovante de filiação à Federação das APAEs do Estado de São Paulo.
Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
(Publicado no D.O. de 26-3-99)