Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.299, DE 29 DE ABRIL DE 1999

Institui medidas tendentes a facilitar a busca e a localização de pessoas desaparecidas, e dá outras providências

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, hospitais psiquiátricos e demais estabelecimentos hospitalares públicos ou privados deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres, da Divisão de Proteção à Pessoa, do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP o nome e outros dados identificativos de pessoas desacompanhadas, que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar.
§ 1.º - A comunicação deverá ser feita dentro de 12 (doze) horas da entrada do paciente no estabelecimento.
§ 2.º - Nos casos de impossibilidade de identificação do nome do paciente, serão comunicados os dados usualmente utilizados para a descrição de pessoas, tais como sexo, cor da pele, olhos e cabelos, altura, peso aproximado, compleição física, idade estimada, características das vestes e eventuais sinais particulares como cicatrizes, queimaduras, tatuagens e outros.
Artigo 2.º - O Instituto Médico Legal e as Unidades de Pericias Médico-Legais deverão, obrigatoriamente, organizar relações de cadáveres que ali derem entrada e encaminhá-las, incontinenti, por telex, fac-simile ou equivalente, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres.
§ 1.º - Os cadáveres de identidade desconhecida deverão, sob pena de responsabilidade, ser fotografados e submetidos à identificação datiloscópica, em número de vias que permita o encaminhamento das peças à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres e ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt".
§ 2.º - O encaminhamento da identificação datiloscópica deverá ser feito dentro de 24 (vinte e quatro) horas e o das fotografias dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento da entrada do cadáver.
Artigo 3.º - A autoridade policial do Estado que encaminhar doentes mentais, indigentes, crianças abandonadas ou infratoras, ou que prender alguém, deverá transmitir o fato, incontinenti, via telex, fac-simile ou equivalente, com todas as especificações, à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres.
Artigo 4.º - As entidades assistenciais públicas e privadas, que abriguem e recebam crianças e adolescentes, deverão mantê-las cadastradas, regularmente, e comunicar a Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres a respeito das que não forem identificadas e daquelas cujos pais ou responsáveis não forem encontrados.
Artigo 5.º - O Centro de Triagem e Encaminhamento - CETREM deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, transmitir à Delegacia de Pessoas Desaparecidas e Identificação de Cadáveres a relação de pessoas que abrigue ou encaminhe.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar