Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.309, DE 06 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre cessão de prédios escolares para uso da comunidade local

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Conselho de Escola de cada unidade escolar, e na sua impossibilidade, a direção escolar, responsável diretamente pela expedição de autorização para uso de prédio escolar, desde que o solicitante assine um termo de responsabilidade sobre o patrimônio escolar.
Artigo 2.º - Desde que a atividade não prejudique o funcionamento normal da escola no período de aula ou de atividades extracurriculares, não cabe ao Conselho nortear a cessão em função de critérios discriminatórios, quer sejam eles religiosos, políticos, econômicos ou culturais.
Parágrafo único - As atividades lucrativas só serão autorizadas se forem realizadas por entidades públicas de caráter social ou filantrópico com destinação social comprovada.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar