Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.313, DE 20 DE MAIO DE 1999

(Atualizada até a Lei n° 14.363, de 15 de março de 2011)

(Projeto de Lei nº 431, de 1996, do Deputado Djalma Bom - PT)

Veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, através de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Artigo 1º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado de São Paulo. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei n° 14.363, de 15/03/2011.

Artigo 2º - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social e o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.
Artigo 3º - Para garantir o disposto no artigo 1º, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei.
§ 1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício."
§ 1º - Os avisos de que trata o “caput” deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, orientação sexual, identidade de gênero, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício”.  (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei n° 14.363, de 15/03/2011.

§ 2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou sindico, conforme for o caso, obrigado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, a colocar na entrada do edifício e de forma bem visível o aviso de que trata o "caput" deste artigo.
Artigo 4º - Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, I, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei Federal n. 8.742, de 1993.

Artigo 4º - Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, identidade de gênero, idade, condição social, doença não contagiosa por contato social, de porte ou presença de deficiência e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, I, da Constituição Federal e artigo 4º, II, III e IV da Lei federal nº 8.742, de 1993.  (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei n° 14.363, de 15/03/2011.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Artigo 6º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar