Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.321, DE 08 DE JUNHO DE 1999

(Última atualização: Lei nº 17.610, de 15 de dezembro de 2022)

Cria o Programa Bolsa-Trabalho

- Ementa com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 50.000 (cinqüenta mil) trabalhadores de todas as idades, inclusive os jovens de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos, integrantes de parte da população desempregada residente no Estado.

Artigo 1º - Fica criado o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", de caráter assistencial a ser coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2021.

- Vide artigo 1º, § 1º, item 3, da Lei nº 17.372, de 26/05/2021, que alterou a denominação do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" para "Programa Bolsa-Trabalho".

Artigo 1º - Fica criado o “Programa Bolsa-Trabalho”, de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, visando a proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para os trabalhadores integrantes da população desempregada residente no Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.

§ 1º - O programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não governamentais, representantes do Poder Executivo local e da Comissão de Relações do Trabalho da Assembléia Legislativa.

§ 1º - O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não-governamentais, cooperativas sociais, representantes do Poder Executivo local e da Comissão de Relações do Trabalho da Assembléia Legislativa. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 10.852, de 13/07/2001.

§ 1º - O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não-governamentais, cooperativas sociais, representantes do Poder Executivo dos municípios e da Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho da Assembleia Legislativa. (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
§ 2º - Do total das vagas previsto no "caput" deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados (NR)
1. 2% (dois por cento) para os egressos do sistemas penitenciário do Estado; e (NR)
2. 3% (três por cento) para os portadores de deficiência. (NR)

§ 2º - Do total da concessão de bolsas auxílio-desemprego, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados (NR)
1. 2% (dois por cento) para os egressos do sistema penitenciário do Estado; (NR)
2. 3% (três por cento) para os portadores de deficiência. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000.

§ 2º - Do total das bolsas oferecidas no âmbito do programa, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados: (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
1. pelo menos 2% (dois por cento) para os egressos do sistema penitenciário do Estado; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
2. pelo menos 3% (três por cento) para pessoas com deficiência. (NR)

- Item 2 com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.

Artigo 2º - O programa referido no artigo 1° consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.

Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1.º consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000.

Artigo 2º - O Programa referido no Artigo 1.º consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 10.852, de 13/07/2001.

Artigo 2º - O Programa referido no Artigo 1.º consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional. (NR)

- Artigo 2º, "caput", com redação dada pela Lei nº 11.271, de 02/12/2002.

Artigo 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei consiste na concessão de bolsa, no valor mínimo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e máximo de 1 (um) salário mínimo nacional, no fornecimento de cesta básica e na realização de cursos de qualificação profissional. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.

Parágrafo único - Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em ate 3 (três) meses.

Parágrafo único - A participação no Programa terá duração máxima de 5 (cinco) meses. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.

Artigo 3º - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos, em local próximo ao da colaboração prevista no artigo 4º;
III - apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo único - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:

Parágrafo único - No caso do número de alistamento superar o de vagas, por município, a preferência para a participação no Programa, será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios: (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000.
1. maiores encargos familiares;
2. mulheres arrimo de família;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.
Artigo 4º - A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município ou com órgãos públicos como: Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM , Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.
Parágrafo único - A jornada de atividade no programa será de 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.

Parágrafo único - A jornada de atividades no programa será de 4 (quatro) horas por dia, totalizando, no máximo, 20 (vinte) horas semanais, abrangendo a realização das atividades de que trata o “caput” deste artigo e a dos cursos de qualificação profissional. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.
Artigo 5º - Os órgãos da Administração direta e indireta e as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social somente poderão utilizar o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa.

- Vide artigo 1º, § 1º, item 3, da Lei nº 17.372, de 26/05/2021, que alterou a denominação do "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" para "Programa Bolsa-Trabalho".

Artigo 5º - Os órgãos da Administração direta e indireta e as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social somente poderão utilizar o “Programa Bolsa-Trabalho” se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão de obra, em decorrência dos serviços prestados pelos participantes do referido programa. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.

Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei.
Artigo 7º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho créditos especiais até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), com a inclusão do projeto 14.078.0470.1551 - Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, suplementadas se necessário. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 10.618, de 19/07/2000.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transtória

- Disposição Transitória acrescentada pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.

Artigo único - A participação de beneficiários em atividade no Programa na data de promulgação da presente lei poderá ser estendida, mediante regulamento, até 31 de março de 2023, independentemente do prazo fixado no parágrafo único do artigo 2º desta lei. (NR)

- Artigo único acrescentado pela Lei nº 17.610, de 15/12/2022.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1999.