O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - A alíquota prevista no item 12 do § 1° do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, terá sua aplicação suspensa por 90 (noventa) dias contados de 27 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a alíquota de 9,5% (nove e meio por cento).Parágrafo único - Esta suspensão não se aplica a veículos automotores de duas rodasArtigo 2° - Fica criada a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo, com a incumbência de avaliar os efeitos da aplicação da presente lei e dos demais dispositivos negociados no âmbito dos entendimentos entre os setores patronais, governamentais e dos trabalhadores.§ 1° - A Comissão será integrada por membros do Poder Legislativo, sendo um representante da Mesa Diretora e um representante de cada uma das seguintes Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa:1. Comissão de Economia e Planejamento;2. Comissão de Finanças e Orçamento;3. Comissão de Fiscalização e Controle;4. Comissão de Relações do Trabalho; e5. Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor.§ 2° - A Secretaria da Fazenda deverá:1. apresentar, mensalmente, à Comissão citada no "caput" os valores da arrecadação do ICMS, discriminando aqueles recolhidos no âmbito do setor automotivo; e2. requisitar das empresas montadoras de veículos planilhas de custos, encaminhando-as à Assembléia Legislativa.§ 3° - Até o dia 10 do mês subseqüente à apresentação dos valores da arrecadação do ICMS, a Comissão citada no "caput" deverá se reunir com a Comissão de Finanças e Orçamento para avaliação conjunta de comprovação de cumprimento do disposto no presente artigo.Artigo 3° - Somente gozarão dos benefícios desta lei, as empresas que, comprovadamente, adotarem as seguintes medidas:I - assegurarem a manutenção do nível de emprego durante o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias; eII - transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente de preços dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.Parágrafo único - A comprovação do atendimento das medidas previstas neste artigo será feita, concomitantemente, perante a Comissão de Acompanhamento do Acordo Automotivo e a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho.Artigo 4° - Vetado.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.MÁRIO COVASYoshiaki Nakano, Secretário da FazendaCelino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa CivilAntonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.