Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 10.339, DE 01 DE JULHO DE 1999

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, mediante compensação, nos casos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 1998, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por:
1. crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;
2. crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável, fica autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;
3. débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado aquele de natureza tributária ou não-tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.
Artigo 2° - A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei.
Parágrafo único - O requerimento sujeita-se a exame prévio pela Procuradoria Geral do Estado, que poderá fundamentadamente indeferi-lo.
Artigo 3° - A extinção dos débitos realizada na forma prevista no artigo 1° não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais.
Artigo 4° - Para os fins desta lei os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos liquidandos serão reduzidos para no máximo 5% (cinco por cento).
Artigo 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Marcio Sotelo Felippe, Procurador Geral do Estado
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1999.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.