Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.348, DE 16 DE JULHO DE 1999

Altera a Lei n. 1.366, de 21/07/1977, que autoriza a Fazenda do Estado a alienar por doação, ao Município de Franco da Rocha, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os incisos V e VI do Artigo 2.º da Lei n. 1.366, de 21 de julho de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - proibição de venda da indústria pelo prazo de 12 (doze) anos contados do início das atividades do estabelecimento implantado no loteamento, comprovado pelo fato gerador do recolhimento do ICMS ou respectiva licença de funcionamento, sob pena de a Fazenda do Estado ser ressarcida, pelo vendedor, do valor da respectiva área, calculado o preço pelo valor venal corrente do dia da alienação;
VI - proibição de alienação, por doação ou permuta, no todo ou em parte, a terceiros, da área mencionada no Artigo 1.º, pelo prazo de 12 (doze) anos contados do inicio das atividades do estabelecimento implantado no loteamento, comprovado pelo fato gerador do recolhimento do ICMS ou respectiva licença de funcionamento, sob pena de nulidade do ato."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1999.