Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.235, DE 12 DE MARÇO DE 1999

(Projeto de lei n° 817/95, do deputado Sidney Beraldo - PSDB)

Estabelece a reparação por agressões ao Patrimônio Cultural do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São consideradas Patrimônio Cultural Difuso a paisagem existente, natural ou urbana, as edificações, a vegetação e a conformação topográfica natural do solo e dos corpos d'água.
Artigo 2º - Fica estabelecido como reparação por lesão ao patrimônio cultural difuso do Estado, por obras e ações de porte, definidas adiante nesta lei, o pagamento de um valor proporcional ao dano, a ser aplicado na preservação do patrimônio cultural tombado.
Parágrafo único - O valor da reparação a que se refere o "caput" será de 0,1% (um décimo por cento) sobre o custo estimado da obra, tomando-se como referência os custos unitários básicos de edificações divulgados pelo Sindicado da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP correspondentes ao projeto H8-2N ou o custo efetivamente apurado por ocasião da execução da obra e ao valor apurado por atividade com fins comerciais.
Artigo 3º - São as seguintes as obras e ações consideradas impactantes ao Patrimônio Cultural Difuso:
I - edificações cujo uso da área de construção computável esteja enquadrado nos seguintes parâmetros:
a) industrial: igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
b) institucional: igual ou superior a 7.000m² (sete mil metros quadrados);
c) serviços ou comércio: igual ou superior a 6.000m (seis mil metros quadrados);
d) residencial: igual ou superior a 14.000m² (quatorze mil metros quadrados);
II - estradas, pistas de rolamento e aeroportos;
III - portos, canais, barragens e diques;
IV - pontes e viadutos com mais de 15 (quinze) metros de vão;
V - atividades extrativistas ou de mineração que impliquem em impacto à paisagem ou ao meio ambiente;
VI - desmatamento, terraplenagem ou outras ações com o objetivo de urbanização ou parcelamento de glebas em áreas acima de 100ha (cem hectares).
§ 1º - Ficam isentas do recolhimento do valor da reparação as obras promovidas por entidades sem fins lucrativos, públicas ou particulares, destinadas à saúde, educação e habitação de interesse social.
§ 2º - Não são consideradas impactantes as obras de aperfeiçoamento, reforma, manutenção e restauração de edificações já existentes, desde que não importem em aumento de área construída, em consonância com o inciso I deste artigo.
Artigo 4º - O recolhimento do valor da reparação será feito da seguinte forma:
I - obras públicas: será recolhido pelas firmas empreiteiras por ocasião do recebimento de cada medição faturada;
II - obras particulares: será recolhido mensalmente, contando-se sempre o intervalo de um mês a partir do primeiro pagamento, sendo responsáveis por eles os proprietários ou seus prepostos, e calculado sobre o montante do valor total dispendido na obra no mês anterior;
III - atividades de mineração ou extrativas: será recolhido mensalmente, calculado o valor sobre o faturamento bruto mensal;
IV - urbanização ou parcelamento de glebas: será recolhido por ocasião do término da execução dos serviços, calculado o valor sobre o custo efetivamente apurado da obra.
Artigo 5º - O montante dos pagamentos será declarado pelos próprios responsáveis pelo recolhimento mediante comprovação do custo da obra ou rendimento da atividade.
§ 1º - Constatando-se o não recolhimento, será promovida a cobrança judicial, sendo o valor devidamente atualizado por índice oficial vigente.
§ 2º - Constatando-se o recolhimento em valores inferiores ao devido, será promovida a cobrança judicial da diferença, sendo o seu valor devidamente atualizado por indice oficial vigente.
Artigo 6º - Poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos estaduais responsáveis pelas autorizações para a concretização das obras e ações constantes do artigo 3º desta lei e seus incisos, com vistas à responsabilização dos empreendedores quanto ao recolhimento do valor da reparação.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado;
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado
§ 3º - Vetado
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1999.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
José Ricardo Alvarenga Trípoli, Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de março de 1999.



LEI Nº 10.235, DE 12 DE MARÇO DE 1999

(Projeto de lei n° 817/95, do deputado Sidney Beraldo - PSDB)


Estabelece a reparação por agressões ao Patrimônio Cultural do Estado e dá outras providências


Retificação do D.O. de 13-3-99


Artigo 3º - .......................................................................................................

I - ....................................................................................................................

c).................................................................................................., na 2ª linha

Onde se lê: .......................................................................................6.000 m

Leia-se: ...........................................................................................6.000 m²