Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.321, DE 08 DE JUNHO DE 1999

Cria o Programa Emergencial de Auxílio Desemprego

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego", de caráter assistencial, a ser coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 50.000 (cinqüenta mil) trabalhadores de todas as idades, inclusive os jovens de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos, integrantes de parte da população desempregada residente no Estado.
§ 1º - O programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e contará com a participação das centrais sindicais, sindicatos, sociedades amigos de bairro, organizações não governamentais, representantes do Poder Executivo local e da Comissão de Relações do Trabalho da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Do total das vagas previsto no "caput" deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados:
1. 2% (dois por cento) para os egressos do sistemas penitenciário do Estado; e
2. 3% (três por cento) para os portadores de deficiência.
Artigo 2º - O programa referido no artigo 1° consiste na concessão de bolsa auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional.
Parágrafo único - Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis em ate 3 (três) meses.
Artigo 3º - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão definidas em regulamento, observados os seguintes requisitos:
I - situação de desemprego igual ou superior a 1 (um) ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
II - residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos, em local próximo ao da colaboração prevista no artigo 4º;
III - apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar.
Parágrafo único - No caso do número de alistamentos superar o de vagas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
1. maiores encargos familiares;
2. mulheres arrimo de família;
3. maior tempo de desemprego;
4. mais idade.
Artigo 4º - A participação no programa implica a colaboração, em caráter eventual, com a prestação de serviços de interesse da comunidade local, do município ou com órgãos públicos como: Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM , Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, além de outros da Administração Pública direta ou indireta, sem vínculo de subordinação e sem comprometimento das atividades já desenvolvidas por esses órgãos.
Parágrafo único - A jornada de atividade no programa será de 6 (seis) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais 1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.
Artigo 5º - Os órgãos da Administração direta e indireta e as empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social somente poderão utilizar o "Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego" se não promoverem a substituição de seus servidores ou empregados, nem rotatividade de mão-de-obra, em decorrência dos serviços prestados pelos trabalhadores desempregados participantes do referido programa.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento de trabalhadores desempregados participantes do programa de que trata esta lei.
Artigo 7º - Deverá ser contratado seguro de acidentes pessoais para todos os participantes do programa.
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 9º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho créditos especiais até o limite de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), com a inclusão do projeto 14.078.0470.1551 - Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1999.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1999.