Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.385, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

(Projeto de lei nº 124, de 1996, do Deputado Waldir Cartola - PTB)

Dispõe sobre autorização especial às linhas intermunicipais de transporte coletivo no Estado

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: 
Artigo 1º - Os ônibus das linhas intermunicipais de transporte coletivo do Estado de São Paulo ficam autorizados a parar fora dos pontos obrigatórios de parada, para desembarque de passageiros portadores de deficiência física.
Artigo 2º - Os portadores de deficiência física poderão indicar o melhor local para desembarque, desde que o itinerário original da linha seja respeitado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de outubro de 1999.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar