Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

Dá denominação ao logradouro e o viaduto que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O logradouro e o viaduto localizados no km 16 da Rodovia dos Imigrantes - SP-160, passam a denominar-se "Oito de Dezembro", na forma estabelecida por esta lei.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1999.

 

LEI Nº 10.476, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 10.476, de 12 de dezembro de 1999, que denomina logradouro e viaduto localizados no km 16 da Rodovia dos Imigrantes SP-160

 

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 10.476, de 12 de dezembro de 1999, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1º - ......................................................................................................................................................

Artigo 2º - O logradouro mencionado no artigo 1º compõe-se de praça, que abrange toda a área sob a Rodovia dos Imigrantes - SP 160, de alças de acesso e demais espaços nas adjacências, contínuos ou não, titularizados pelo Poder Público Estadual.

Artigo 3º - O viaduto mencionado no artigo 1º é parte integrante e contínua da Rodovia dos Imigrantes - SP 160, localizado no km 16, sobsre a praça.

Artigo 4º - A denominação estabelecida por esta lei deverá ser individualizada em relação ao viaduto e ao logradouro abaixo dele localizado, afixando-se os respectivos letreiros identificadores.

§ 1º - No viaduto deverão constar, em ambas as laterais, letreiros identificadores de adequada visibilidade, contendo os seguintes dizeres: "Viaduto Oito de Dezembro".

§ 2º - Na praça a que se refere o artigo 2º, localizada sob o viaduto, em todas as esquinas de suas intersecções, constarão letreiros identificadores contendo os seguintes dizeres: "Praça Oito de Dezembro".

§ 3º - Nas demais vias componentes do logradouro, deverão ser afixadas as respectivas indicações, variando os dizeres conforme as suas características, todavia fazendo constar sempre a inscrição "Oito de Dezembro", a exemplo do disposto nos parágrafos anteriores.

Artigo 5º - Na Rodovia dos Imigrantes - SP 160, em ambos os sentidos, na aproximação do viaduto e do logradouro denominados por esta lei, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, afixará placas sinalizadoras com os seguintes dizeres: "Diadema - Praça Oito de Dezembro".

Artigo 6º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, ou o ente concessionário, deverá tomar, de imediato, as medidas previstas com fins ao cumprimento do disposto nesta lei.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - ......................................................................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de abril de 2000.

a) VANDERLEI MACRIS, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de abril de 2000.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar