Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.003, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001

(PL 806/2001 - Governador)

Altera a Lei n. 9.352, de 30 de abril de 1996, que dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Lei n. 9.352, de 30 de abril de 1996:
I - o Artigo 1.º:
“Artigo 1.º - Poderá ser concedido Prêmio de Incentivo à Produtividade aos servidores ferroviários em exercício na Estrada de Ferro Campos do Jordão, ocupantes das funções enquadradas nas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, objetivando o aprimoramento da produção e da qualidade dos serviços prestados no âmbito daquele órgão.” (NR);
II - o Artigo 2.º:
“Artigo 2.º - O Prêmio de Incentivo à Produtividade será calculado mediante a aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor correspondente à referência 4 da Escala Salarial 3, de que trata a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, e alterações posteriores, observada a jornada de trabalho do servidor ferroviário, na seguinte conformidade:
I - Escala Salarial 1:
a) funções enquadradas nas referências 1 a 4 - até 35% (trinta e cinco por cento);
b) funções enquadradas nas referências 5 a 9 - até 40% (quarenta por cento);
c) funções enquadradas nas referências 10 e 11 - até 42% (quarenta e dois por cento);
II - Escala Salarial 2, funções enquadradas nas referências 1 a 3 - até 40% (quarenta por cento);
III - Escala Salarial 3:
a) funções enquadradas nas referências 1 e 2 - até 44% (quarenta e quatro por cento);
b) funções enquadradas na referência 3 - até 45% (quarenta e cinco por cento).
Parágrafo único - O valor do Prêmio será apurado e pago mensalmente, com observância do disposto no parágrafo único do Artigo 6º desta lei.” (NR)
Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos próprios do Fundo Especial de Despesa da Estrada de Ferro Campos do Jordão, nos termos do Artigo 6.º, e parágrafo único, da Lei n. 9.352, de 30 de abril de 1996.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Turismo
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2001.