Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 10.784, DE 16 DE ABRIL DE 2001

(Projeto de lei n° 511/2000, do deputado Walter Feldman - PSDB)

Dispõe sobre o ingresso e permanência de cães-guia em locais públicos e privados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica assegurado ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por esta lei.

Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Artigo 2° - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação, bem como a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia, deverão ser objeto de regulamentação.

Artigo 3° - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Parágrafo único - Nos locais elencados no "caput", deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.

Artigo 4° - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Artigo 5° - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.

Artigo 6° - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento, filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nesta lei.

Parágrafo único - Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão-usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.

Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Edson Luiz Vismona

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2001.