Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.844, DE 05 DE JULHO DE 2001

((Projeto de lei nº 123/97, do deputado Rafael Silva - PDT))

Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para portadores de deficiência ou famílias de portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado de São Paulo, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, deverão ser destinados a pessoas portadoras de deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.
§ 1º - Tais deficiências, devidamente comprovadas por documentos médicos, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.
§ 2º - Quando da aplicação do percentual citado no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no Artigo 1º, não atinja o percentual de 7% (sete por cento) (vetado), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Francisco Prado de Oliveira Ribeiro
Secretário da Habitação
João Caramez 
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.