Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 10.844, DE 05 DE JULHO DE 2001

(Projeto de lei n° 123/97, do deputado Rafael Silva - PDT)

Dispõe sobre a comercialização pelo Estado de imóveis populares, reservando percentagem para portadores de deficiência ou famílias de portadores de deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1° - 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado de São Paulo, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção, deverão ser destinados a pessoas portadoras de deficiência ou famílias que as possuam em seu seio.

§ 1° - Tais deficiências, devidamente comprovadas por documentos médicos, deverão ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

§ 2° - Quando da aplicação do percentual citado no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

Artigo 2° - Vetado.

Artigo 3° - Vetado.

Artigo 4° - Caso o número de pessoas selecionadas, com direito à reserva aludida no artigo 1°, não atinja o percentual de 7% (sete por cento) (vetado), os imóveis remanescentes poderão ser comercializados com outros pretendentes, respeitadas as condições estabelecidas.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2001.