Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.930, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre incorporação do abono e institui seguro de vida para os Agentes de Segurança Parlamentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam alterados na forma contida no Anexo I, que faz parte integrante desta lei, os índices percentuais da Gratificação Legislativa, percebida por servidores e inativos da ALESP, cuja base de cálculo é mantida, de molde a propiciar a incorporação da importância de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ao valor dessa vantagem, correspondente ao abono criado pela Lei n. 10.667/2000, que fica extinto.
Parágrafo único - A incorporação de que trata o “caput” será também efetuada no valor da Gratificação Legislativa percebida pelos servidores aposentados em cargos extintos pela Resolução 776/96, fixada pelo Ato 17/97, da Mesa, na forma prevista pelo Artigo 83, § 2º, dessa Resolução.
Artigo 2.º - Ficam reajustados em 10% (dez por cento) os valores constantes dos Anexos VIII, IX e XIII - Escalas de Classes e Vencimento a que se refere o Artigo 68 da Resolução 776/96, conforme Anexo II que faz parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Fica instituído seguro de vida em grupo para os titulares de cargo de Agente de Segurança Parlamentar do QSAL, que será objeto de regulamentação, por Ato de Mesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta lei.
Parágrafo único - Em relação aos servidores que ingressarem no QSAL, na classe de que trata o “caput”, após a contratação do seguro, a cobertura ocorrerá a partir da data do início do exercício.
Artigo 4.º - O seguro de vida garantirá o pagamento de indenização aos segurados e aos seus beneficiários nos casos de morte, independentemente de causa, ou de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere aos Artigos 1.º e 2.º, a 1.º de setembro do corrente ano.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 2001.