O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1.° - Fica instituído o Programa de Combate à Violência Contra Mulher, com a finalidade de prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência.Artigo 2.° - O programa será executado pela Secretaria da Saúde, em cooperação com o Conselho da Condição Feminina do Estado de São Paulo, e integrado pelos órgãos e entidades da administração estadual.Artigo 3.° - Fica criado Grupo de Trabalho com a incumbência de articular as medidas necessárias à implantação do programa instituído por esta lei.Parágrafo único - O grupo será integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no programa, designados pelo Governo do Estado.Artigo 4.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.GERALDO ALCKMINJosé da Silva GuedesSecretário da SaúdeRubens LaraSecretário-Chefe da Casa CivilDalmo Nogueira FilhoSecretário do Governo e Gestão EstratégicaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.
Revogada.