Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11.244, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

(PL 1/2002 - Governador)

Dispõe sobre a concessão de subvenção do prêmio de seguro rural e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções do prêmio de seguro das operações das cadeias de produção do agronegócio familiar, atendendo a agentes produtivos individuais ou às suas organizações formais de produção, com o objetivo de redução do risco e de contribuir para a estabilidade econômica e social do Estado.
Parágrafo único - A subvenção deverá abranger a atividade do agronegócio familiar inserida em programas e projetos de interesse da economia estadual definidos pelo Poder Executivo, por decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos da Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações.
Artigo 2.º - Os recursos para a subvenção serão financiados pelo Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, a que se refere a Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações.
Artigo 3.º - O pagamento da subvenção será feito por intermédio das seguradoras que participarem dos programas e projetos referidos no Artigo 1.º, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observadas as condições e os critérios definidos pelo Conselho de Orientação do FEAP.
Parágrafo único - Para atender ao previsto no “caput” deste artigo, dar-se-á preferência à Companhia Seguradora do Estado de São Paulo - COSESP.
Artigo 4.º - As disposições a seguir relacionadas, da Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei n. 9.510, de 20 de março de 1997, e pela Lei n. 10.521, de 29 de março de 2000, ficam alteradas, na seguinte conformidade:
I - o § 2.º do Artigo 3.º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º - As subvenções econômicas destinam-se a: (NR)
1. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como as suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP ou por instituições oficiais de crédito; (NR)
2. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como às suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, que tenham contratado seguro rural com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo. (NR)”;
II - acrescente-se ao Artigo 3.º o § 5.º, com a seguinte redação:
"§ 5.º - As subvenções do prêmio de seguro serão destinadas a operações enquadradas em programas de interesse da economia estadual que tenham sido objeto de contrato de seguro com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo.”;
III - o Artigo 9.º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9.º - A subvenção somente será concedida se preenchidas as seguintes condições: (NR)
I - no caso da subvenção econômica: (NR)
1. existência de financiamento junto a instituição financeira oficial, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do Artigo 1.º desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)
2. termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo: (NR)
a) dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção; (NR)
b) condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto; (NR)
c) autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos; (NR)
d) previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda da subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos. (NR)
II - no caso da subvenção do prêmio de seguro: (NR)
1. existência de apólice ou certificado de seguro em nome do beneficiário; (NR)
2. termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o beneficiário, contendo: (NR)
a) dados sobre a atividade do beneficiário e, em especial, sobre a atividade segurada; (NR)
b) obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
c) autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a atividade segurada.” (NR);
IV - o Artigo 10 fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“VI - a percentual do valor do prêmio de seguro rural a ser estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo.”
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Carmo Monaco
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 2002.